Grupo Identidade Vasco divulga nota sobre o Consórcio Maracanã

Sexta-feira, 27/02/2015 - 07:42
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As Mentiras Perpetradas pelo Consórcio Maracanã, Flamengo e Fluminense

Advogado, sócio do Vasco, eleitor do Identidade Vasco, doutor Walter Brito Lima fez um estudo minucioso do Estatuto do Torcedor e do Edital de Concessão do Maracanã e prova definitivamente que o Consórcio Maracanã, Flamengo e Fluminense mentem e o Vasco tem pleno direito ao seu lado histórico no estádio e o consórcio não tem nenhum direito em opinar sobre preço dos ingressos. O documento abaixo, feito com grande detalhamento, foi enviado à pessoas diretamente ligadas à atual diretoria no dia 20/02, quatro dias antes de o presidente Eurico Miranda emitir uma nota sobre o assunto. Vale apena ler o documento, pois apesar de longo tem muita densidade e o vascaíno, mesmo leigo em direito, saí da leitura convencido de que a razão está ao nosso lado.

Identidade Vasco

As Mentiras Perpetradas pelo Consórcio
Maracanã, Flamengo eFluminense e o lado direito


Por Walter Brito Lima


Quem acompanha o futebol, conhece bem as histórias de favorecimentos e as estratégias ilegais (o escândalo das papeletas amarelas), e imorais (ladrilheiro) que são práticas habituais do clube da Gávea.

Devemos lembrar que a sede social do Flamengo é uma doação pública de uma área nobre da Zona Sul do Rio de Janeiro, que vale milhões de reais e foi gratuitamente e indevidamente“furtada” do contribuinte carioca.

O Fluminense é conhecido pelas suas “viradas de mesas” na tentativa, sempre concretizada, de fugir da terceira e segunda divisão.

O Consórcio Maracanã S.A., composto pelas maiores empreiteiras do país, dispensa comentários sobre a fama de suas controladoras diante dos noticiários envolvendo escândalos de corrupção que estão sendo apurados.

Contando com o beneplácito de parte da Imprensa Carioca e Nacional, o Consórcio e a dupla Fla & Flu se uniram na tentativa de formar um verdadeiro triunvirato e comandar o Futebol Carioca.

Esse suposto triunvirato, lançou um manifesto em conjunto, onde apresenta argumentos contra o tabelamento de preços fixados por decisão majoritária dos clubes que integram a elite do futebol carioca. No bojo do inverossímil manifesto, podemos ler a seguinte afirmativa, in verbis:

“... Afirmamos nosso compromisso em atender o que é determinado pelas leis e pelo o Estatuto do Torcedor.”

A Lei 10.671, de 15 de março de 2003, conhecida como Estatuto do Torcedor, esclarece bem a quem compete fixar os preços dos ingressos. A Lei não deixa dúvidas, vejamos o disposto no artigo 3º., in verbis:

“Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.” (grifos nossos)

Não há na definição de fornecedor aplicada pela Lei, outro ente que não seja o responsável pela organização da competição (Federação) e a entidade desportiva detentora do mando de jogo (Clube de futebol). A Lei é clara, assim como a regra.

No seu Capítulo V, o Estatuto do Torcedor trata dos ingressos. Os artigos que compõem este capítulo, deixam claro que os responsáveis pela confecção e comercialização dos ingressos são as entidades desportivas detentoras do mando de jogo e a entidade organizadora da competição.

O que estranha amigos, é que são artigos tão claros e objetivos que não deixam margem para interpretação extensiva. E mesmo assim passam despercebidos pela maior parte da imprensa que trata o assunto da fixação dos preços dos ingressos.

Não me apresentem o argumento que no ano em que a Lei foi promulgada não se sonhava ainda com a privatização do Maracanã. Devemos destacar que durante esses anos, vários artigos e incisos da Lei foram incluídos, alterados e vetados. Por exemplo, no ano de 2012 foi incluído pela Lei 12.663, o inciso X ao artigo 13-A.

Destaco esse fato, para deixar claro que no ano de 2012 as obras de reforma do estádio já haviam começado e estava definido que a administração seria de responsabilidade de uma empresa privada. Se o legislador desejasse permitir que o Consórcio tivesse o direito de intervir e discutir o preço dos ingressos, facilmente teria acrescentado essa possibilidade à lei.

Vamos nos aprofundar mais no assunto e tentar achar guarida aos argumentos “cuspidos” pelo triunvirato.

Vejamos o conceito de licitação segundo os ensinamentos do Mestre Hely Lopes Meirelles, in verbis:

“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento,desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.”

A Administração Pública está obrigada a obedecer e seguir a todas regras e condições impostas por ela própria e que tenham sido previamente estipuladas no edital da licitação.

O edital de uma licitação objetiva disciplinar e conduzir o certame. Ou seja, o edital é a “regra do jogo”. As regras são impostas pela própria Administração que estará sempre vinculada a elas.

O contrato que será assinado entre a Administração Pública e o vencedor do certame (licitação), deve ser apresentado em anexo ao Edital. Nele, estarão contidas todas as cláusulas e condições que deverão ser respeitadas.

Apesar de tentar encontrar disponibilizado no site do Consorcio Maracanã o seu contrato de concessão, como é natural em qualquer concessionária de serviços públicos que coloca para conhecimento da sociedade o seu contrato de concessão.Não conseguimos encontrar tal documento para nossa análise.

Desta forma, vamos nos servir então, do edital de Licitação da Concorrência Casa Civil no.03/2013 que foi lançado para Contratação, em regime de Parceria Público Privada, Modalidade Administrativa da Gestão, Operação e Manutenção do Estádio Mário Filho (Maracanã) e do Ginásio Gilberto Cardoso (Maracanãzinho).

Nossa expectativa, é conseguir encontrar no Edital qualquer determinação que de suporte às argumentações apresentadas pelo triunvirato.
Vejamos o item 2 2 e alguns de seus subitens, inverbis:

2. CONDIÇÕES GERAIS DA CONCESSÃO E DO CONTRATO

2.1 Para a adequada realização do serviço de gestão, operação e manutenção do Estádio do Maracanã e do Ginásio, a Adjudicatária, por meio de Sociedade de Propósito Específico (“SPE”) criada para o fim de administrar a Concessão (nos termos do item 15 abaixo), deverá atender plenamente aos Usuários e à sociedade em geral, satisfazendo as condições e os padrões de qualidade previstos no Contrato.

2.1.1 O serviço deverá ser prestado de forma adequada, satisfazendo ao Poder Concedente e aos Usuários. Entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade,continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação.

Ao apaixonado pelo futebol e frequentador do antigo Maracanã, o item 2.5 e 2.6 do Edital soa como uma“música”, vejamos:

2.5 A gestão, operação e manutenção do Objeto da Concessão deverá observar a vocação do Estádio Maracanã como Templo Mundial do Futebol, consistindo em obrigação da Concessionária,portanto, empreender esforços para a atração de número adequado de Partidas de Futebol de Primeira Linha, conforme previsto na Subcláusula 3.6 do Contrato.
2.6 Tendo em vista a vocação do Estádio do Maracanã como Templo Mundial do Futebol e o fato de constituir patrimônio esportivo e cultural de toda a sociedade brasileira, a Concessionária deverá gerir o Maracanã de forma não discriminatória em relação aos Principais Clubes do Rio de Janeiro e suas respectivas torcidas, observado o disposto na Subcláusula 3.2.2 do Contrato. (grifos nossos)

Estaria o edital desejando preservar as tradições históricas das principais torcidas do Rio? A resposta parece óbvia! Claro que está!

O Direito conquistado pelo Club de Regatas Vasco da Gama de acomodar sua torcida ao lado direito das tribunas de honra é uma tradição histórica?

Interessante é ler o Subitem 5.1.1 do Edital. Tal item mostra a preocupação do poder Público em preservar as tradições esportivas ao proibir veementemente que os principais clubes do Rio de Janeiro participem da concorrência.

Lógico que o Subitem 5.1.1 deseja manter uma paridade de igualdade e condições entre os grandes clubes, evitando que se um clube fosse vencedor da concorrência, usasse seus diretos para subjugar ou desrespeitar os clubes coirmãos. Preservando assim, as suas tradições históricas.

Abaixo:

5.1.1 Adicionalmente, não poderão participar desta Concorrência clubes de futebol, confederações de futebol e/ou desportivas, clubes de regatas e outras agremiações esportivas, incluindo, sem limitação, os Principais Clubes do Rio de Janeiro.

Fica Claro, os princípios que nortearam a Administração pública ao formular o referido edital.

Já que não encontramos no edital de licitação nada que ampare os argumentos do triunvirato, quem sabe não vamos encontrar no Anexo I do Edital de Licitação Concorrência Casa Civil 03/2013, o contrato. Vamos ver e analisar algumas cláusulas do referido contrato.

Mesmo não tendo acesso ao contrato assinado, lembro que o contrato anexado ao edital de licitação, não pode ser substancialmente modificado nem negociado em suas clausulas e condições. Ao participar do processo licitatório, o concorrente corrobora deforma expressa todas as regras impostas pelo edital, bem como, todas as cláusulas apresentadas no anexo referente ao contrato.

Na Subcláusula 3.2.2 do contrato,encontramos todo princípio de isonomia exposto no Edital de forma clara e objetiva. In verbis:

“3.2.2 Ações e Atos Vedados no Âmbito da Operação dos Equipamentos do Maracanã. As seguintes ações e/ou atos relativos à operação do Complexo Maracanã não poderão ser realizados pela Concessionária:

I. utilização exclusiva dos Equipamentos Esportivos, e, em particular, do Estádio do Maracanã, por uma ou mais de uma agremiação, clube, associação ou confederação desportiva, vedando o acesso e/ou impondo tratamento discriminatório entre as agremiações que utilizam os Equipamentos do Maracanã, por meio de celebração de instrumentos públicos ou privados que visem a oferecer exclusividade de utilização;” (grifo nosso)

PERFEITO! Quando você não reconhece um Direito Histórico conquistado por um acordo tácito entre todas aspartes e respeitados durante décadas, certamente você está impondo um tratamento discriminatório. Injusto!

Em última análise, o costume é fonte do direito. O costume cria direitos onde a Lei é omissa. Certamente nossos legisladores não iriam perder seu precioso tempo para aprovar uma Lei definindo o lugar de cada torcida no Maracanã.

Então, temos, como fonte única desse direito - o costume. O costume, a história, a tradição e o acordo verbal foram respeitados por todos esses anos, não podem ser suplantados por um suposto contrato particular assinado entre Fluminense e Consórcio. O detentor do direito devidamente conquistado e reconhecido não está obrigado por este contrato. O contrato obriga as partes contratantes e não terceiros.

Para minha surpresa, e desejando ser justo (diferente de parte de nossa imprensa), constato que a Subcláusula 3.2.3 possibilita o vencedor do certame contratar em condições distintas com cada cliente. In verbis:

3.2.3 A vedação prevista na Subcláusula 3.2.2, não impede a Concessionária de:

I. celebrar contratos em condições negociais distintas, em função da especificidade de cada cliente (e.g.: média histórica de público pagante ou nível de compromissos ou contrapartidas assumidas), ordem cronológica de contratação ou disponibilidade dos equipamentos, dentro de políticas comerciais razoáveis e proporcionais que visem à otimização da utilização do Complexo;

E o item 3.8 da Cláusula terceira, deixa claro a questão de que o contrato do consorcio com a dupla Fla e Flu pode ser feito, respeitando nosso ordenamento jurídico. Vejamos:

3.8 Relacionamento com Clubes e Agremiações. A Concessionária poderá, para a consecução do objeto deste Contrato, celebrar contratos ou outras formas de ajuste com clubes e agremiações desportivas, sempre visando ao aumento do número de Eventos a serem realizados no Complexo Maracanã e observado o disposto na Subcláusula 3.2.2 supra.

Sempre destacado, também na Subcláusula mencionada acima, que devem ser respeitadas as condições impostas na Subcláusula 3.2.2, ou seja, é vedado impor “tratamento discriminatório entre as agremiações”.

Refoge, portanto, à lógica jurídica, que terceiros, que não manifestaram vontade de contratar, e efetivamente não contrataram, enquanto estranhos e alheios aos contratos firmados pelas partes contratantes, possam ser beneficiados, ou prejudicados pelos mesmos.

Em sua essência, e em sua natureza jurídica, os contratos, salvo exceções, configuram, em regra, mero “direito pessoal” entre os contratantes, de caráter transitório, também de modo a lhes restringir seus efeitos para apenas e tão somente em relação aos mesmos, ou seja, inter partes.

Neste contexto, afirma Cesare Massimo Bianca que o contrato tem força de lei entre as partes, e não produz efeito em relação ao terceiro, salvo nos casos previstos em lei.

Um contrato que fixa preço e define acomodação de lugar, obriga apenas as partes contratantes. Todos os demais terceiros não são obrigados a respeitar o referido contrato.

Voltemos a fixação de preços analisando agora a Subcláusula 3.7, in verbis:

3.7 Responsabilidade nos Eventos.Caberá à Concessionária angariar o maior número possível de Eventos, sendo de sua responsabilidade a organização, promoção, condução, divulgação e demais atividades necessárias para a sua realização, salvo se diversamente previsto na legislação aplicável, notadamente no Estatuto do Torcedor ou outro que venha a substituí-lo, sem prejuízo das obrigações legalmente atribuíveis ao Estado(e.g. prover segurança pública).

Pelo que lemos é fácil concluir que excetuando o que é previsto pelo Estatuto do Torcedor, o consorcio poderá organizar, promover divulgar e etc um evento. Claro que o evento em questão, não se refere à prática esportiva que é regulada pelo Estatuto do Torcedor. O festejado Estatuto, deixa claro, como vimos, que a obrigação por toda organização caberá a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

O Estatuto do Torcedor é claro e taxativo. Concluímos então: O Triunvirato mente ao afirmar que está defendendo o referido estatuto! Tenta de forma indevida, imoral e ilegítima interferir em um assunto que não é de sua competência. Cabe ao consórcio cobrar o aluguel do estádio fixando o preço que acha ser devido. Nada além!

A Cláusula Décima Nona do contrato, trata da Alocação de Riscos e equilíbrio econômico-financeiro. A Sub cláusula 19.3, em seu item III e IV coloca uma pá de cal nos inverossímeis argumentos apresentados pelo triunvirato e defendidos por parte da mídia. Abaixo:

19.3 Em contrapartida à liberdade comercial referida na Subcláusula anterior, a Concessionária assume responsabilidade integral, abstendo-se de quaisquer pleitos a esse respeito,perante o Poder Concedente, pelos riscos e perdas financeiras decorrentes de:
IV. verificação de público pagante inferior às estimativas realizadas ou à média histórica;

Falácia! Falta de Vergonha!Mentirosos!

Para concluir.

Após a leitura do Edital da licitação, bem como, do contrato anexo ao Edital, fica claramente comprovado que, no caso do debate sobre o Direito do Club de Regatas Vasco da Gama ter sua torcida acomodada ao lado direito da tribuna de honra, o contrato válido, assinado entre consórcio Maracanã e Flu (que nunca foi apresentado), não obriga o Vasco, nem demais clubes, a aceitar o que ali ficou estipulado. Principalmente quando o que supostamente (até porque em verdade o referido contrato nunca foi apresentado) está estipulado é contrário ao costume, ao direito adquirido e representa obrigação a terceiro que não é parte do contrato. O Vasco da Gama está coberto de razão ao não aceitar tamanha imposição arbitrária!

Quanto a questão do contrato assinado entre o Consórcio Maracanã e o Flamengo, também devemos usar o mesmo argumento. O contrato não obriga terceiros. Pelo que se sabe o Consórcio Maracanã não é entidade desportiva e muito menos entidade organizadora de competições.

O contrato assinado que tenta regular preços de ingressos é uma afronta a Lei, ao Estatuto do Torcedor. Claramente o contrato, neste ponto, é ilegal!

Cumprem assim o Flamengo e Fluminense, junto agora com novo parceiro, os seus hábitos históricos de ludibriar, mentir, enganar, trapacear e interpretar regras e contratos da forma mais conveniente aos seus sujos interesses. Contam com o apoio de parte da imprensa que deixam em suas redações e não levam para suas colunas e reportagens a ética e honestidade devida na hora de abordar o assunto.

Lembro aqui a fala notória e que reflete bem o pensamento dessas instituições do festejado ex-goleiro do Flamengo, ao sair de campo após conquistar mais um título fruto de um grave erro de arbitragem, disse o goleiro: “ROUBADO É MAIS GOSTOSO!”

Fonte: Facebook Identidade Vasco