Justiça determina que Vasco receba R$ 1 milhão do Madureira por venda de Allan

Terça-feira, 28/02/2012 - 00:40

No julgamento da ação que o Vasco move contra o Madureira pela venda dos direitos do volante Allan a um grupo de empresários ligados ao Deportivo Maldonado (do Uruguai) em fevereiro de 2011, a juíza Clarisse da Marta e Fortes, da 4ª Vara Cível, julgou procedente e deu ganho de causa ao Vasco. Por essa sentença, o Tricolor Suburbano deverá pagar ao Vasco o valor de R$ 1 milhão.

Relembre aqui a notícia que dava conta de que o Madureira queria abater o valor devido por Allan da dívida que o Vasco tem com este clube pelas vendas de Léo Lima e Souza para o CSKA. O Vasco não repassou o valor que o Madureira tinha direito.

Confira a íntegra da sentença:

S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Monitória movida por CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA em face de MADUREIRA ESPORTE CLUBE, na qual alega ter sido credor do réu em função de um Instrumento Particular de Cessão de Direitos Econômicos de Atleta de Futebol e outras Avenças, celebrado em 11/05/2009, bem como pela Declaração de Obrigação de Pagar, firmado em 02/02/2011. Ressalta que com a transferência do atleta Allan Marques Louleiro para o Deportivo Maldonado, o contrato de trabalho existente entre o atleta e o Madureira foi rescindido definitivamente. Reitera que o Madureira transferiu ao Deportivo 100% dos direitos econômicos e federativos do atleta, sendo que 40% eram garantidos ao autor. Sustenta que o clube Madureira deixou de lhe repassar a quantia de R$ 1.000.000,00 por tais direitos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/77. Decisão às fls. 79. Embargos a Ação Monitória às fls. 83/91, instruída com os documentos de fls. 92/158, em que alega resumidamente, que há anos é parceiro comercial do autor no que tange gerenciamento dos direitos federativos e econômicos dos atletas ligados às duas instituições. Reitera que não conseguiu adimplir junto ao autor com a dívida de R$ 500.000,00, vencida em 15/08/2007, referente a transferência de um atleta para o clube CSKA e por tal motivo o autor tornou-se seu credor, sendo permissivo em não promover medidas coercitivas de cobrança, acreditando que, em nova oportunidade negociável tais quantias seriam quitadas. Ressalva que é credor do autor da importância R$ 1.000.000,00 e que o autor é seu credor da dívida de R$ 1.045.000,00, ou seja, restando o débito para com o autor no valor de R$ 45.000,00. Pelo exposto, requer a procedência dos embargos, face a ocorrência de compensação entre creditos devidos, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários processuais. Petição do réu às fls. 160. Réplica às fls. 162/172. É o breve relatório. Passo a julgar. A matéria versada e os elementos constantes nos presentes autos ensejam o julgamento na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de demais questões processuais, passo ao exame do mérito, visto que presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Cuida-se de ação monitória em que o Autor alega ser credor do réu na quantia de R$ 1.000.000,00 referente a transferência de 100% do direitos econômicos e federativos do atleta Allan Marques Louleiro, uma vez que lhe era garantido 40% de tais direitos, sob pena de ser constituído título executivo judicial. O Réu (Embargante) alega que é credor do autor da importância R$ 1.000.000,00 e que o autor é seu credor da dívida de R$ 1.045.000,00, ou seja, restando o débito para com o autor no valor de R$ 45.000,00, requerendo a procedência dos embargos, face a ocorrência de compensação entre créditos devidos. A ação monitória, regulada pelo nosso legislador, tem como finalidade abreviar à formação de título executivo, posto pela lei, à disposição do credor, de soma de dinheiro, de coisa fungível ou bem móvel, comprovados com prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo. Permite com isso, que o credor possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para a satisfação de seu direito. O documento de fls. 57/59 é prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, até porque os Réus reconheceram sua validade. Assim sendo, o mandado inicial deverá ser constituído em título executivo judicial no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). Rejeito o argumento do Réu de que não deve pagar a dívida em razão de creditos que ostenta contra o embargado, devendo ser compensado os creditos e débitos recíprocos, pois a compensação não esta prevista no contrato, e depende da comprovação da existência das demais dívidas, sendo que a cobrança de eventuais créditos pode ser feita pelas partes a qualquer tempo, mas não impede a continuação do presente processo. Assim sendo, os documentos trazidos pelo autor e as alegações contidas na contestação do Réu são desprovidas de fundamento legal, e permite que este Magistrado acolha o direito contido na inicial, considerando ainda que os Embargantes não nega a existência da dívida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 1.102c, § 3.º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO de pleno direito, o título executivo judicial, que proceder-se-á à liquidação na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 11.232/05. CONDENO os Réus (Embargantes) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da causa. Intime-se a parte Executada através de seu patrono, ou na falta deste, pessoalmente para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, cabendo a parte Exeqüente, desde já, indicar bens a serem penhorados de acordo com o § 3º do artigo acima. Faça constar no mandado de intimação que caso a parte Executada não pague o valor acima, após a realização da penhora e avaliação, poderá no prazo de 15 dias oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 475-L do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI.

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De acordo com o site da CBF, o contrato de empréstimo de Allan com o Vasco vai até 31/12/2012.

Fonte: NETVASCO