Alerj vota nesta 5ª-feira obrigatoriedade do árbitro de vídeo no Estadual
Quarta-feira, 04/10/2017 - 22:48
A Assembleia Legislativa do Rio vota nesta quinta-feira o projeto de lei do deputado estadual Samuel Malafaia (DEM), que determina a obrigatoriedade do uso do árbitro de vídeo em partidas organizadas pela Federação de Futebol do Rio de Janeiro (Ferj). Se o projeto for aprovado, a entidade terá 180 dias para se adequar à lei. O que significa que a medida não seria necessariamente adotada no próximo Carioca.

A notícia, publicada em primeira mão na coluna do jornalista Ancelmo Gois, nesta quarta-feira, surpreendeu a Federação. O presidente da Comissão de Arbitragem do Rio, Jorge Rabello, prevê um gasto de R$ 3 milhões (R$ 30 mil por cada uma das cem partidas) com o uso do árbitro de vídeo no Campeonato Carioca.

- Existe uma verdade inexorável: o futuro se constrói com as ações do presente no seu dia a dia, e o árbitro de vídeo veio para ficar e entrar definitivamente para a história da arbitragem, significando, eu diria, um antes e depois.

Abaixo, o texto do projeto de lei:

PROJETO DE LEI Nº 3377/2017

EMENTA:

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DO USO DO RECURSO DO ÁRBITRO DE VÍDEO NAS PARTIDAS DE FUTEBOL ORGANIZADAS PELA FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FERJ

Autor: Deputado SAMUEL MALAFAIA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1°. Fica determinado o uso do Árbitro de Vídeo nas partidas de futebol organizadas pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FERJ.

Parágrafo único. Ficam isentos da obrigatoriedade do caput desse artigo os campeonatos da Série C, os juvenis, os infantis, os mirins, o Campeonato Feminino Sub-20 e Sub-16, o Campeonato amador da capital e o Torneio de Futebol Sub-17.

Art. 2°. O uso do Árbitro de Vídeo deve ocorrer, a partir do momento em que a Comissão de Arbitragem da FERJ apresente condições técnicas e materiais - o que poderá se dar no curso de qualquer das competições que organiza, independentemente de fase.

§ 1º. Somente o Árbitro de Vídeo da FERJ é válido para as decisões oriundas dos árbitros que têm a natureza fática.

§ 2º. A eventual existência de outros vídeos com outros ângulos obtidos em partidas com transmissão direta são oficiais e não afetarão as decisões da arbitragem, seja para impugnação do resultado, seja para obter qualquer espécie de reparação pelos clubes disputantes ou por terceiros.

Art. 3°. O descumprimento da presente lei acarretará as seguintes sanções:

I. Multa no valor de 50 (cinquenta) mil reais;

II. Havendo reincidência a multa será 10 (dez) vezes maior do que a primeira multa;

II. Adiamento imediato das partidas de futebol seguintes à partida que não havia o Árbitro de Vídeo.

Art. 4º. O valor arrecadado com as multas deverão ser revertidos para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).

Art. 5º. A Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FERJ terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar a esta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho,19 de setembro de 2017.

Deputado SAMUEL MALAFAIA

Membro da Mesa Diretora

Fonte: Blog Extracampo - Extra Online