Um dos torcedores vascaínos soltos pela Justiça de SC é o da barra de ferro

Quarta-feira, 19/03/2014 - 18:09
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Responsável por chocar o Brasil ao agredir um torcedor do Atlético-PR com uma barra de ferro com pregos na briga generalizada na Arena Joinville, no dia 8 de dezembro do ano passado, na partida entre o Furacão e o Vasco, Leone Mendes da Silva foi solto nesta quinta-feira pela Justiça de Santa Catarina e responderá o processo em liberdade assim como o também vascaíno Arthur Barcelos Lima Ferreira.

Embora a dupla já possa retornar ao Rio de Janeiro para aguardar o julgamento, medidas cautelares foram aplicadas e terão de ser cumpridas pelos cruzmaltinos, tais como: proibição de ausentar-se por mais de 8 dias da Comarca onde reside sem autorização judicial; obrigação de manter sempre seu endereço atualizado junto ao processo; não comparecer às proximidades de eventos esportivos num perímetro de 500 metros; estar na delegacia duas horas antes e duas horas depois de jogos do Vasco da Gama, não participar de torcidas organizadas e não se aproximar das vítimas.

No dia 27 de fevereiro, Jonathan Fernandes dos Santos já havia tido sua prisão preventiva revogada. O vascaíno, aliás, não compareceu à audiência desta quarta-feira assim como seu advogado, mas apresentou justificativas.

O trio foi detido na mesma data da barbárie e ficou preso na Penitenciária Industrial de Joinville (SC). Eles serão julgados pelos crimes de homicídio simples, furto e dano qualificado.

Confira abaixo a sentença que revogou a prisão preventiva de Leone e Arthur:

"Aberta a audiência, constatou-se a ausência da Dra. Bianca Vieira defensora do réu Arthur, a qual renunciou os poderes (fl. 406), questionado ao réu, este constituiu neste ato o defensor Dr. Marcio da Maia Vicente, que aceitou o encargo. Constatou-se ainda a ausência do réu Jonathan Fernandes dos Santos e seu Defensor Rogério Rayol, os quais justificaram as suas ausência (fl. 455/464). Tendo em vista que o acusado Jonathan Fernandes dos Santos não compareceu neste ato e levando em conta que os demais acusados estão presos, afim de não causar prejuízo a estes, determinou-se a cisão do processo em relação ao acusado Jonathan Fernandes dos Santos, devendo o cartório tomar as medidas necessárias para o formação de autos. Constatou-se a ausência da testemunha Fernando Krelling, não havendo informações sobre a sua intimação posto que o mandado ainda não foi juntado aos autos. Em razão da precariedade da segurança no Fórum, da existência de centenas de pessoas circulando em suas dependências (inclusive idosos e crianças), da presença de estagiários da Faculdade de Direito acompanhando o ato, por cautela, os réus foram mantidos algemados durante o ato. Foram ouvidas 3 testemunhas arroladas na denúncia. A testemunha Ademir Scheneckemberg compareceu espontaneamente para prestar depoimento, devendo ser requerida a devolução carta precatória expedida para a comarca de Garuva/SC (fl.431), independentemente de cumprimento. A defesa e os réus anuíram expressamente com a inversão da ordem processual para o interrogatório dos réus. Os réus presentes foram interrogados. Com a juntada do mandado de intimação da testemunha Fernando Krelling, abra-se vistas ao Ministério Publico no prazo de 5 dias para manifestação. Havendo insistência na oitiva da testemunha Fernando Kreling, determinou-se a conclusão para designação para continuidade do ato, ficando desde já dispensada a presença dos réus ao ato. Ficam as partes intimadas sobre a decisão de fls. 453/454. Em seguida foi proferida a seguinte sentença: "Tendo em vista que ouvida parte das testemunhas arroladas pela denúncia e já interrogados os réus, entendo que nesta fase merece ser deferido o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus. Contudo, para a concessão da liberdade provisória, necessária a imediata imposição de outras medidas cautelares, consistentes em na proibição de ausentar-se por mais de 8 dias da Comarca onde residem sem autorização judicial, pois conveniente à investigação e à instrução criminal a sua permanência em local determinado; na obrigação de manter sempre seu endereço atualizado junto ao processo, no impedimento de comparecimento às proximidades de estádio (perímetro de 500 metros), bem como a qualquer local em que se realize qualquer tipo de evento esportivo, até a prolação da sentença, devendo os acusados permanecerem em Delegacia de Polícia, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas que envolvam seu time Vasco da Gama, devendo, ainda, o comparecimento ser certificado pela Autoridade Policial e acostado aos autos, pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias após o jogo, além de proibição de participar de atos de torcida organizada e de se aproximar das vítimas, com a advertência de que o descumprimento de quaisquer destas condições implicará a imediata decretação da prisão preventiva. Ante o exposto e com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, com redação atribuída pela Lei nº 12.403/2011, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados e APLICO as medidas cautelares de: 1) proibição de ausentar-se por mais de 8 dias da Comarca onde reside sem autorização judicial, pois conveniente à investigação e à instrução criminal a sua permanência em local determinado; 2) obrigação de manter sempre seu endereço atualizado junto ao processo; 3) o impedimento de comparecimento às proximidades de estádio (perímetro de 500 metros), bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, até a prolação da sentença, devendo o acusado permanecer em Delegacia de Polícia, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas que envolvam o time Vasco da Gama, devendo o comparecimento ser certificado pela autoridade policial e acostado aos autos, pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias após o jogo; 4) compromisso de não participar de torcidas organizadas e de não se aproximar das vítimas. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiverem presos. " Nada mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Diego Eduardo Koprowski, o digitei, e eu, ________, Tânia Regina Claudino, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi."

Fonte: UOL