.

Faq Entre em Contato Página Principal
Home | Notícias

NETVASCO - 05/08/2007 - 16:24 - Vasco foi condenado a indenizar presidente do MUV em R$ 40 mil

Processo No 2006.001.122550-6

TJ/RJ - 05/08/2007 16:17:45 - Primeira instância - Distribuído em 20/09/2006

Comarca da Capital Cartório da 49ª Vara Cível

Endereço: Erasmo Braga 115 sala 305 C
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro

Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição
Tipo de ação: Declaratória

Rito: Sumário

Aviso ao advogado: CASA

Autor JOSE HENRIQUE FERREIRA COELHO
Réu CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA

Advogado(s): RJ088746 - LUIZ AMERICO DE PAULA CHAVES
RJ063518 - MARCOS ANTONIO FERREIRA PRADO

Movimento: 29
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Atualizado em: 24/07/2007
Juiz: ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY
Data da conclusão: 12/04/2007
Data de devolução: 16/07/2007
Data do ato: 16/07/2007
Publicar: sim
Data do expediente: 16/07/2007
Data da publicação: 18/07/2007
Folhas do D.O.: 106/107

Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.

Existem petições/ofícios a serem juntados ao processo.
02/08/2007 - Protocolo 200702667766 - Proger Comarca da Capital
23/07/2007 - Protocolo 200702504552 - Proger Comarca da Capital

Localização na serventia: E3p1

Confira a íntegra da sentença:

Processo nº: 2006.001.122550-6

Movimento: 29

Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz

Sentença : PODER JUDICÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 49º VARA CÍVEL COMARCA DA CAPITAL
Processo nº 2006.001.122550-6
Parte Autora: José Henrique Ferreira Coelho
Parte Ré: Club de Regatas Vasco da Gama

SENTENÇA

A parte autora, devidamente qualificada nos autos, propôs ação de declaratória de nulidade cumulada com indenização pro danos morais contra a parte ré, já qualificada. A parte autora alegou, em suma, que é sócio do clube réu, desde 25.8.98, na qualidade de sócio proprietário Diamante, título nº 6.168, que não concorda com a condução administrativa que vem norteando a autoral diretoria, que ingressou nas hostes oposicionista, denominada associação M.U.V, Movimento Unido Vascaíno, que, á associado do movimento e, atualmente, seu presidente, que em 11.11.03, ocorreram eleições para o Conselho Deliberativo do Clube e a chapa, capitaneada por Eurico Miranda, venceu, que a vitória, maculada com denúncias de fraude, manteve o histórico para que o presidente continuasse com ameaças aos seus opositores, que, em 30.702 o representante legal do Clube enviou correspondência ao autor comunicando-o que estava eliminado do quadro social, que, em 11.2.03, o autor ingressou em juízo, com medida cautelar, e pleiteou sua reintegração, o que foi concedida, que, em 9.6.03, o autor ingressou com ação principal e obteve êxito, que houve o trânsito em julgado da sentença, que o autor não conseguia obter a recondução aos quadros do clube, pois a diretoria não acatava as ordens do juízo, que, em 25.2.05, o réu enviou outra correspondência para o autor para informá-lo a sua reintegração ao quadro social a partir daquela data, que, depois de 5 dias de recebida a correspondência, a diretoria do clube encaminhou nova carta e informou sua decisão de suspender preventivamente por 60 dias o autor, com a alegação de que ele teria intentado contra a dignidade do clube e seus integrantes, em uma burla a coisa julgada e ao estado democrático de direito, que a figura de suspensão preventiva não existe no estatuto, que a carta não informou qual o motivo da Processo nº 2006.001.122550-6 suspensão, que, em 12.5.05, a suspensão preventiva foi prorrogada por mais 30 dias, que o processo administrativo foi eivado de irregularidades, dentre elas a composição dos membros da comissão de inquérito responsável pelo relatório que recomendou a pena máxima de eliminação do quaro social para o autor, que 7 membros do conselho de justiça, 6 fizeram parte da chapa que elegeu o atual presidente do clube e apenas 1 da chapa contrária, que este último membro, Sr. Abílio Borges, requereu vista dos autos do inquérito, mas lhe foi negada, que, no dia do julgamento, este mesmo conselheiro requisitou a palavra na reunião do conselho, mas foi indeferido pelo presidente, que o presidente do conselho acumula função de presidente do conselho deliberativo e de advogado do clube, que somente no relatório final, a comissão de inquérito informa quais foram as informações consideradas pela diretoria de inverídica e extremamente atentatórias ao clube e seus dirigentes, o que caracterizou cerceamento de defesa, que, que os trechos de nº 1, 2, 3, e 4 do relatório final do inquérito não são de autoria do autor e sim do MUV, que o trecho de nº 5, 6 e 7 do relatório final retrata a opinião pessoal do autor, que embora contrarie a opinião da diretoria, não merece qualquer sanção, que as opiniões pessoais do autor não são inverídicas e atentatórias, mas baseadas em documentação de domínio público como a CPI do Senado Federal, certidões públicas e diversos processos que o presidente do clube possui, que todas as publicações citadas pelo inquérito são anteriores, ou seja, não ocorreram durante o período de cinco dias entre a reintegração do autor pelo réu aos seus quadros e a suspensão preventiva aplicada, que a pena de eliminação do quadro social violou coisa julgada e foi aplicada de forma ilegal, pois se o autor não pertencia ao quadro de associados do clube à época, não seria possível que os poderes da administração retroajam objetivando alcançar o autor e impor qualquer tipo de sanção administrativa, que o autor não foi convocado para apresentar a sua defesa e nem lhe foi facultada a presença de um advogado, que o autor compareceu à sede da Lagoa, no dia e hora da reunião que julgaria e deliberaria sobre sua conduta, mas lhe foi vetado o acesso pelo presidente, que o autos não foram disponibilizados ao autor, que o autor sofreu danos morais. Na contestação, a parte ré sustentou, em suma, que o autor fez ataques pessoais ao presidente do clube, que o despacho que determinou o cumprimento do acórdão da ação de reintegração de posse, se deu em 3.11.04, que o clube somente foi intimado para cumprir a decisão em fevereiro de 2005, que, na comunicação da Processo nº 2006.001.122550-6 suspensão, foi assegurado ao autor o direito de defesa, que não seria necessário que a suspensão estivesse prevista no estatuto, pois é medida normal que se adota antes da apuração de qualquer ilícito, que as declarações, a qual o autor reputou inverídicas, foram posteriormente enviadas a ele que ser recusou a recebê-las, que isso deu margem à prorrogação do prazo de suspensão, que, de fato, seis dos membros do conselho foram integrante da chapa vencedora, mas, a partir do momento em que integraram o conselho, ele passaram a ser membro daquele órgão deliberativo, não mais integrando qualquer facção política, que o conselho buscou agir com justiça e absoluta isenção, que o pedido de vista ao inquérito, feita pelo Sr. Abílio, era impróprio, que o dia do julgamento, assim designado pelo autor, foi em 8.6.05, onde foi realizada a reunião do conselho deliberativo, cuja ordem do dia era referendar ato da presidência deste conselho, que constituiu comissão de inquérito para conhecer, julgar e deliberar sobre a postura do autor em artigos de sua autoria, divulgados na Internet bem como apreciar e julgar as conclusões dessa comissão, que nessa reunião, em nenhum momento o Sr. Abílio pediu a palavra, que nessa reunião pelo menos três conselheiros pediram a palavra e dois deles criticaram a postura do autor, que o presidente do conselho comunicou que as discussões estavam encerradas e o conselheiro Abílio não se manifestou, que a ata da reunião foi aprovada sem restrições e por unanimidade, na reunião ordinária subseqüente do conselho, em 16.12.05m que no dia 14.4.05, o relator da comissão de inquérito tentou notificar o autor, através do 5º Registro de notas, mas não logrou-se êxito, pois o autor dera ordem para o porteiro de seu prédio não receber qualquer documento referente ao clube e não deixar ninguém subir para entregar documento, que, pós 5 diligências, foi enviada por SEDEX com AR também não recebida pelo autor, que o autor frustrou própria sua notificação, que foi de autoria do demandante o texto divulgado na Internet, que o autor não foi convocado para participar da reunião do conselho, pois ele não é membro dele, que não foi feita solicitação para o presidente do conselho para que o autor participasse da reunião, que o direito do contraditório e da ampla defesa foram observados, que o autor recebeu comunicação da sua eliminação do s quadros do clube e não recorreu administrativamente, que não houve dano moral. Inicial, às fls. 2/17, acompanhada pelos documentos de fls. 18/227 e 230. A inicial foi emendada às fls. 233/234. AC, às fls. 242. Contestação, às fls. 243/255, instruída pelos documentos de fls. 256/341. Processo nº 2006.001.122550-6 ACIJ, às fls. 361/360. Alegações finais, às fls. 372/374 e 377/391. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O autor pretende a declaração de nulidade da pena de eliminação do quadro social do clube réu a ele imposta, em razão de irregularidades no processo administrativo. Primeiramente, cabe consignar que, para aplicação de pena, esta deverá estar definida previamente em regulamento ou norma. É princípio constitucional básico(art. 5º, XXXIX) que não pode ser ignorado. Dessa forma, carece de consideração a manifestação da defesa ao argumentar que a suspensão preventiva ´deriva do fato de não estar a mesma prevista no estatuo do clube, o que não verdade não seria necessário, porquanto a suspensão preventiva, em quaisquer circunstâncias, é medida normal que se adota antes da apuração de qualquer ilícito.´(fls. 245). Evidente que não se trata disso e a aplicação dessa sanção foi ilegal. Além do que a sanção da suspensão preventiva foi aplicada sem que o autor pudesse ao menos ter ciência de qual acusação se tratava. Pelo documento de fls. 120, constata-se que o réu, apenas, se restringiu a comunicar ao autor que ele estaria suspenso, em razão de ´diversas matérias assinadas e veiculadas no site do MUV, contendo afirmações consideradas pela diretoria, além de inverídicas, extremamente atentatórias ao clube e a seus dirigentes.´. E finaliza informando que ´quando instaurado o referido processo administrativo. V. Sa. será comunicado dessa instauração...´. Como se vê, o réu aplicou uma sanção ao autor, sem que o estatuto previsse tal pena e não permitiu que o demandante sequer pudesse se defender, pois as explicações do clube foram vagas e não específicas. Não obstante, o documento de fls. 124(na verdade, a notificação extrajudicial, também junta pelo réu, às fls. 301 e seguintes) revela que o demandante não foi informado integralmente das acusações sofridas. Naquela correspondência, o conselho deliberativo informa que dava ´inteira ciência dos fatos que motivaram a instauração da CPI e fundamentam esta denúncia´. Porém, Processo nº 2006.001.122550-6 mais adiante, a correspondência relaciona, apenas, ´algumas das razões que, entre muitas, determinaram a instalação da Comissão de Inquérito, ...´(fls. 124). Constata-se que o demandante não poderia, na verdade, exercer seu amplo direito de defesa´. Outra irregularidade que se pode detectar é a forma como o Conselho de Justiça foi formado para o caso específico. O próprio presidente do Conselho escolhe os membros que irão apresentar o relatório final dos fatos apurados e indicar a punição cabível ao sócio. Ora, na hipótese, a maioria absoluta dos membros pertenciam à chapa vencedora, o que é passível de falta de isenção para apurar os fatos. Por outro lado, a comissão foi formada por conselheiros do clube e, na hipótese, o autor fora acusado de lançar declarações atentatórias contra os membro do próprio conselho deliberativo(fls. 301). Assim, mais uma razão para que a escolha do conselho de justiça fosse feita de forma mais democrática possível. Mais uma irregularidade pode ser apontada: a ausência do autor na reunião extraordinária que referendou a pena imposta pelo conselho de justiça e julgou a conclusões da comissão de inquérito. Como se verifica pelo depoimento pessoal do informante do réu, naquela reunião é lido o relatório da comissão e, após, é dada a palavra para a um número limitado de conselheiros, no intuito de que eles se pronunciem sobre o assunto. O acusado permanece afastado dessa etapa final do procedimento. Não pode ter a palavra para realizar sua defesa, na frente de novos julgadores, não pode sequer ter conhecimento das manifestações de seus novos julgadores, a respeito das acusações a ele imputadas. É certo que, mais uma vez, o demandante teve sua defesa cerceada. O conselho deveria, também, aí, notificar o acusado para que, se for de seu interesse, comparecer ao seu julgamento. Por fim, o dano moral restou configurado. O réu agiu com negligência em relação ao autor. Através de procedimento eivado de irregularidade, expulsou o demandante do clube, o afastou de seu grupo social e de seu ambiente de lazer além do que a pena, em si, criou constrangimento ao demandante e o processo irregular foi ato reprovável, vez que restringiu direitos do autor. Processo nº 2006.001.122550-6 E não é só! Pela segunda vez o réu tenta eliminar o autor do clube sem observar as regras legais. Em outra ação, a qual tramitou perante a 14ª Vara Cível, o autor foi reintegrado no clube, em razão da inobservância do direito de defesa e do contraditório. Como se vê, o réu é reincidente e tenta a todo custo eliminar o autor do clube. Dessa forma, o dano moral deverá ser fixado de forma elevada, pois o autor teve, pela segunda vez, foi desrespeitado e afastado de seu ambiente social. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da penalidade imposta ao autor e restaurar definitivamente as prerrogativas de sócio em todas as categorias de que o autor faz parte. No caso de descumprimento, a pena será de R$ 500,00 por dia. Condeno o réu ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de dano moral, devendo tal valor ser acrescido da correção monetária, a partir da publicação da sentença, e dos juros legais a serem computados a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

P.R.I. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2007
Rosa Maria Cirigliano Maneschy
Juíza de Direito

A sentença também pode ser acessada aqui.

Fonte: Site do TJ/RJ

Notícia relacionada:

17/07/2007 - 16:12 - Justiça determina nova reintegração de Coelho ao quadro social do Vasco


NetVasco | Clube | Notícias | Futebol | Esporte Amador | História | Torcidas
Mídia | Interativo | Multimídia | Download | Miscelânea | Especial | Boutique