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Juíza nega a Eurico antecipação de tutela em ação contra TV Record


Quarta-feira, 21/09/2011 - 08:16

O ex-presidente do Vasco Eurico Miranda levou um ‘carrinho’ da juíza Flávia Viveiros de Castro, da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca. Ele pediu indenização contra portal de notícia que o acusou de comprar árbitros no Campeonato Carioca, mas a magistrada parou a jogada. Alegou que a Justiça não pode ser usada para reprimir a manifestação de pensamento.

Fonte: O Dia Online


Íntegra da decisão

Processo nº: 0024705-32.2011.8.19.0209

Tipo do Movimento: Decisão

Descrição: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA Processo Nº 0024705-32.2011.8.19.0209 Autor: EURICO ÂNGELO DE OLIVEIRA MIRANDA Réu: REDE RECORD DE TELEVISÃO R7 DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária de reparação de danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em que o autor, Eurico Ângelo de Oliveira Miranda, pretende a tutela de emergência para fins de cessar alegadas ameaças que seus direitos da personalidade estariam sofrendo; 2. Na hipótese ventilada na inicial, o réu, Rede Record de Televisão R7, teria feito veiculações de falso noticiário sobre a pessoa do autor, relacionado à ¿compra¿ de árbitros do campeonato carioca de futebol; 3. Segundo o autor, as mentirosas reportagens denunciariam que Eurico Miranda pretenderia impedir que o Vasco se sagrasse campeão, para prejudicar a atual direção do clube. Este o resumo dos fatos e argumentos da inicial; Passa-se a decidir sobre a antecipação de tutela; 4. O art. 273 do CPC dá ao Juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela com prova inequívoca das alegações do autor, existindo receio de dano irreparável ou de difícil reparação; 5. Entretanto, sem necessidade de muito refletir, observa-se que esta não é a hipótese dos autos. A pretensão do autor para que se ignore o direito à liberdade de expressão (art. 5º, IX da CF), instituindo verdadeira censura sobre a atividade da ré, é ato incompatível com o princípio democrático, o qual baniu da sociedade brasileira o controle prévio dos órgãos de comunicação social; 6. O direito fundamental ao exercício concreto da livre manifestação da crítica, mesmo que desfavorável e em tom contundente contra qualquer pessoa ou autoridade é hoje assegurado pela Constituição da República, como não ignora o autor que se qualifica nos autos como advogado; 7. Em uma sociedade construída em bases democráticas não cabe utilizar o Poder Judiciário para o exercício da repressão estatal sobre manifestação de pensamento, mesmo que este se expresse em tons duros, que muitas vezes representam a impotência intelectual daquele que produz o texto ofensivo; 8. Pelo que consta da inicial, o autor é pessoa pública, que já tem uma história junto à comunidade esportiva, sendo conhecido, como mesmo afirma, ¿por sua incansável luta pelo esporte¿, pelo que não se consegue atinar como denúncias anônimas veiculadas pela internet, mesmo que inseridas em sítio virtual de grande rede de televisão (R7), possam vir a macular sua imagem; 9. Desta forma, pelas razões já mencionadas, indefere-se a antecipação de tutela, determinando-se a citação da parte ré; Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2011. Flavia de Almeida Viveiros de Castro Juíza Titular


Fonte: Site do TJ/RJ (link: clique aqui)