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Justiça mantém prorrogação do mandato de Dinamite


Terça-feira, 26/07/2011 - 18:45

De acordo com informações da coluna "De Prima", do diário Lance!, ed. 26/07/2011, a 40ª Vara Cível do Rio negou pedido da Oposição de anular a prorrogação do mandato de Roberto Dinamite - decidida pelo Conselho Deliberativo do Vasco - de 1º de julho até a posse da nova diretoria do clube.

Processo No 0195840-57.2011.8.19.00

Íntegra da Decisão:

Fundamenta a parte autora seu requerimento no disposto no inciso I do art. 273 do CPC, ou seja, a tutela de urgência, que exige o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Para a concessão da mesma, a lei exige o ´juízo de verossimilhança´ fundado em ´prova inequívoca´. O juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue, e a prova inequívoca não é o mesmo que fumus boni juris do processo cautelar. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples ´fumaça´, que somente a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. No presente caso, não há como se deferir tal requerimento. É que não há juízo de verossimilhança nas alegações da parte autora a partir do momento em que a convocação do conselho deliberativo foi regular (fls. 33), foi posto em votação e aprovado por maioria o estabelecido na ordem do dia (fls. 34/35) e o estatuto do 1º réu estabelece como competência do conselho deliberativo, dentre outras, ´adotar...as medidas de caráter inadiável para normalizar a administração do clube´ (art. 81, XIX, fls. 65). Face ao exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Designo audiência de conciliação para o dia 11/10/11, às 16h15. Considerando que o 1º réu já ofereceu contestação, aguarde-se a audiência para decisão das matérias ali suscitadas, inclusive a questão relativa à eventual conexão com ações aparentemente idênticas à presente em curso perante o juízo da 37ª Vara Cível. Cite-se e intime-se o 2º réu para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos.


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Fonte: NETVASCO (texto), Site do TJ-RJ (decisão)