Conselho Deliberativo aprova adequações do estatuto do Vasco para atender ao Profut
Sábado, 24/11/2018 - 09:23
Em reunião na noite de sexta-feira, o Conselho Deliberativo do Vasco aprovou modificações no estatuto do clube, em adequação às recomendações feitas pela Apfut (Autoridade Pública de Governança do Futebol).

A entidade havia notificado o Vasco e queria que o clube mostrasse com clareza a definição de período de mandato do presidente, com possibilidade de apenas uma reeleição. Outra requisição era previsão de punição de pelo menos cinco anos a um dirigente condenado por má gestão.

Também foram aprovados regimentos internos para o Conselho Fiscal - outro pedido feito pela Apfut - e para a Assembleia Geral. No caso desta última, uma mudança: na formação da junta deliberativa para as eleições, o voto de minerva passa a ser do presidente do Conselho Fiscal, e não mais do presidente da Assembleia Geral.

Confira as adequações realizadas:

1) Acréscimo do § 5º, ao artigo 45:

§ 5º – O mandato do Presidente da Diretoria Administrativa e dos membros efetivos do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, consecutivos e concomitantes, sendo permitida uma única recondução. (Conforme recomendação da APFUT, em atenção ao disposto na Lei nº 13.155, de 04 de agosto de 2015, art. 4º, II)

2) Supressão dos §§ 2º e 3º, do artigo 76, substituindo-os pela inclusão do § 6º ao artigo 45:

§ 6º – Caso o Presidente da Diretoria Administrativa tenha sido reconduzido na forma do § 5º, na eleição subsequente serão inelegíveis para o cargo de Presidente da Diretoria Administrativa, seu cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção. (Em atenção aos termos do §3º, II, do art. 18-A, da Lei 9.615/98)

3) Inclusão dos parágrafos 6º e 7º, ao artigo 47:

§ 6º – É obrigatório o afastamento imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, e, assegurados o processo regular, a ampla defesa e o contraditório, a decretação de sua inelegibilidade pelo período mínimo de 5 anos, caso incorram em qualquer das hipóteses do § 5º deste artigo. (Conforme recomendação da APFUT, e em atenção aos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998)

§ 7º – Caso incorram em ato de gestão irregular ou temerária, os dirigentes eleitos ou nomeados serão imediatamente afastados e, assegurados o processo regular, a ampla defesa e o contraditório, terão decretada a sua inelegibilidade, pelo período mínimo de 5 anos. (Conforme recomendação da APFUT, e em atenção aos termos da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, art. 4º, VIII)

4) Inclusão dos incisos XXI e XXII, ao artigo 81:

XXI. Decidir pela destituição dos membros do Conselho Fiscal, nas condições estabelecidas previamente ao começo do seu mandato, assegurados o processo regular, ampla defesa e o contraditório. (Em atenção às recomendações da APFUT, e conforme o disposto na Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, art. 4º, parágrafo, 3º, II)

XXII. Decidir pelo afastamento imediato dos dirigentes eleitos ou nomeados, na forma do §7º, do artigo 47. (Conforme recomendação da APFUT, e em atenção aos termos da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, art. 4º, VIII)

5) Inclusão de parágrafo único ao artigo 127:

Parágrafo único: o Clube garantirá, no que couber, a acessibilidade do conteúdo do seu sítio eletrônico a pessoas com deficiência. (Em atenção aos termos da Portaria 115/18, do Ministério do Esporte, art. 12, parágrafo, 1º, VI).



Fonte: GloboEsporte.com