Torcedor vascaíno perde ação e juiz ainda sugere, na sentença, que ele mude de time

Quarta-feira, 15/10/2014 - 20:27
comentário(s)

O torcedor do Vasco, Fabio de Souza Lobo, perdeu uma ação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que pleiteava indenização do clube por danos morais após o segundo rebaixamento para a Série B. O juiz responsável pelo caso, Richard Roberto Fairclough, usou ironia na sentença e sugeriu que o advogado carioca trocasse de time caso não quisesse mais ser "motivo de chacota". O despacho é da última terça-feira, do Juizado Especial Cível de Itaguaí, região metropolitana do Rio de Janeiro, e está registrado sob o número 0002387-23.2014.8.19.0024.

As alegações do cruz-maltino, segundo o texto, são a desvalorização de seu título de sócio e o fato de sentir-se "envergonhado, humilhado e diminuído" com a sequência de maus resultados. O magistrado citou indiretamente o arquirrival Flamengo, único carioca que não jogou a Série B.

"Caso o autor não queira mais ser motivo de chacota, pode optar por torcer por outro time, um que nunca tenha sido rebaixado. Este magistrado até poderia indicar um time carioca que nunca foi rebaixado, não fosse à imparcialidade que me impõe o ofício."

E minimizou os efeitos do sentimento do torcedor.

"Não passam de mero aborrecimento, inerente ao fato de ser torcedor, onde um dia se vangloria da vitória, e noutro se entristece pela derrota."

Em sua sentença, o juiz ainda enumera o histórico de vice-campeonatos e condena o Vasco a emitir a carteirinha de sócio que o torcedor não recebeu em até 30 dias, sob pena de o clube ter que pagar R$ 100 a cada dia de atraso.



Fonte: GloboEsporte.com


Juiz nega indenização a torcedor que processou o Vasco após rebaixamento e o aconselha a trocar de time

Um torcedor do Vasco que entrou na Justiça contra o clube, depois de mais um rebaixamento ano pasado, foi aconselhado pelo juiz que analisou o caso a mudar de time em sua sentença. O advogado Fabio Souza Lobo alegou que virou motivo de chacota e pediu indenização moral ao clube no processo.

O pedido, porém, foi negado pelo juiz Richard Robert Fairclough, do Juizado Especial Cível de Itaguaí, que aproveitou a sentença para dar um conselho ao vascaíno:

“Caso o autor não queira mais ser motivo de chacota, pode optar por torcer por outro time, um que nunca tenha sido rebaixado. Este magistrado até poderia indicar um time carioca que nunca foi rebaixado, não fosse à imparcialidade que me impõe o ofício”, escreveu na sentença.

O juiz destaca ainda a péssima fase do Vasco, fala em campanhas vexatórias, resultados humilhantes, e dois rebaixamentos para a Série “B” do Campeonato Brasileiro (2008 e 2013), além de reforçar o “título” de vice-campeão .

No entanto, no entendimento do magistrado, os fatos apresentados pelo autor da ação “não passam de mero aborrecimento, inerente ao fato de ser torcedor, onde um dia se vangloria da vitória, e noutro se entristece pela derrota”.

Como o advogado comprovou ter se associado ao clube e pago as mensalidades, o Vasco foi condenado a emitir e enviar a carteira de sócio torcedor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:

Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. Alega a parte autora que se associou ao CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, atendendo aos apelos da diretoria, a fim de ajudar o clube a superar mais um momento difícil. Que enviou documentos e efetivou pagamentos, mas não recebeu a carteira de sócio. Reclama da péssima administração do clube pelo segundo réu, ROBERTO DINAMITE, que levou o ´GIGANTE DA COLINA´ ao rebaixamento para a Série ´B´ do Campeonato Brasileiro, por duas vezes. Alega ainda que se sente envergonhado, humilhado e diminuído, tendo que aturar gracinhas nas redes sociais, por parte de colegas advogados e até de magistrados. Afirma que tal fato desvalorizou o título de sócio adquirido, gerando dano material. Requer ao final a condenação dos réus em entregar a carteira de sócio, e indenização por danos morais. O primeiro réu, CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, alega, em contestação, preliminar de ilegitimidade passiva que rejeito tendo em vista constar o mesmo do contrato, e ser cedente nos boletos emitidos. No mérito, alega que não é responsável pelos danos alegados pelo autor, que não existe nexo causal, e que não há que se falar em danos morais. O Segundo réu, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, apesar de citado não respondeu, estando revel. Entretanto, os efeitos da revelia não são absolutos, não isentando o autor de provar os fatos alegados. O autor se associou ao CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, fato provado as fls. 14 e seguintes. A péssima fase que vem passando, com campanhas vexatórias, resultados humilhantes, e dois rebaixamentos para a Série ´B´ do Campeonato Brasileiro (2008 e 2013), além de amargar reiteradamente o título de vice campeão (36 vezes vice campeão no total, sendo um Campeonato Brasileiro, uma Taça do Brasil e 23 Estaduais, entre outros), é fato público e notório, do conhecimento geral, e dispensa prova. Entretanto não vislumbro nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo primeiro réu, CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, ou a conduta do segundo réu, ROBERTO DINAMITE, e a má fase que vem amargando o futebol do CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA. A administração do clube é atividade complexa, e não é possível no presente processo identificar e valorar as condutas que levaram aos resultados danosos reclamados pelo autor. Ademais, sabe-se que, em se tratando de futebol, não há como prever os resultados dos jogos ou dos campeonatos, tanto que é conhecido o jargão: ´o futebol é uma caixinha de surpresas,´ ou como explica o próprio CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA em sua contestação: ´O Vasco competiu e perdeu, é a vida.´ Caso o autor não queira mais ser motivo de chacota, pode optar por torcer para outro time, um que nunca tenha sido rebaixado. Este magistrado até poderia indicar um time carioca que nunca foi rebaixado, não fosse à imparcialidade que me impõe o ofício. Assim, os fatos suportados pela parte autora não passam de mero aborrecimento, inerente ao fato de ser torcedor, onde um dia se vangloria da vitória, e noutro se entristece pela derrota. Quanto à emissão da carteira de sócio, merece acolhimento o pedido, tendo em vista que o autor se associou e realizou pagamentos de mensalidades, devendo tal obrigação ser suportada pelo primeiro réu. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, I do CPC, para condenar o segundo réu a emitir e enviar ao autor a carteira de sócio torcedor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Sem custas nem honorários nesta fase. Transitado em julgado certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. R.I.

Fonte: Extra Online