Casaca divulga nota sobre rescisão do contrato de patrocínio da Eletrobras

Sábado, 23/02/2013 - 06:34

Nota da Oposição

DESENHANDO

Foi veiculado no Globo Esporte.com a seguinte notícia:

Vasco planeja encontro com empresa para entender rescisão

O anúncio da rescisão do contrato de patrocínio da Eletrobras, publicada no Diário Oficial, resultou num dia agitado em São Januário. Por volta das 20h teve fim uma reunião dos principais integrantes da diretoria do Vasco, que ainda buscam entender exatamente o teor da medida da estatal. Dessa forma, nos próximos dias, membros do departamento jurídico do clube irão ao encontro de advogados da empresa para pedir um detalhamento da decisão publicada no último dia 13.

Como ainda vai esperar um pronunciamento mais específico da Eletrobras, o Vasco ainda não trabalha com a possibilidade de retirar a logomarca da empresa de seus uniformes ou deixar de estampá-la na partida do próximo domingo, contra o Duque de Caxias. No entanto, a manutenção, ou não, dessa decisão vai depender do que for conversado até o fim desta semana. O contrato iria até junho de 2013.

- Por enquanto não muda nada até entendermos exatamente o que está acontecendo – afirmou Cristiano Koehler, diretor geral do Vasco.

Na decisão publicada no Diário Oficial, a Eletrobras afirma que descontou da última semestralidade um valor relativo à multa pela não prestação de contas relativas a 2012 no prazo determinado. Assim, o Vasco entende que essa, e não a rescisão, seria a pena por descumprimento do contrato.

Fonte: GloboEsporte.com

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Nota do Casaca!

1. impressionante como dirigentes (remunerados e não remunerados) do Vasco atual não cansam de expor o clube ao ridículo, demonstrando, além do desdém e da incompetência administrativa, total desconhecimento de regras contratuais (que o clube livremente anuiu) e legais básicas.

2. Desnecessário qualquer reunião para se entender a obviedade da rescisão unilateral levada à efeito pela Eletrobrás, bastando, aos desconhecedores, uma singela e rápida consulta ao rescindido contrato, bem como à legislação pertinente, indicada na própria publicação feita pelo Diário Oficial da União..

3. No entanto, como parece não ter consultado e/ou entendido, o Casaca!, com objetivo de alertá-los a não expor o Vasco ao ridículo, passa abaixo a desenhar a base contratual e legal auto explicativa da rescisão:

4. O Contrato rescindido, dispõe em sua Cláusula 8.1 o seguinte:

“8.1. O presente CONTRATO poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito, pela ELETROBRÁS, nas seguintes hipóteses:

Omissis

b) Inadimplemento do CONTRATADO, entendido como tal o descumprimento ou o cumprimento irregular de qualquer obrigação ou condição estabelecida no Contrato”; (grifou-se)

5. A Cláusula Nona, que prevê as penalidades contratuais, esta assim redigida:

“9.1. Independentemente das demais sanções previstas neste CONTRATO, caso o contratado descumpra qualquer uma das obrigações estabelecidas, a ELETROBRÁS poderá aplicar a seu critério e a partir do momento da ocorrência, multa correspondente a 0,1% do valor total do CONTRATO, por falta cometida, até o limite de 10% do citado valor”; (grifou-se)

“9.2. Caso o CONTRATO se atrase no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO incorrerá, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em multa, não cumulativa com a estabelecida em 9.1, correspondente a 0,5% do valor do contrato, por dia corrido de atraso, até o limite de 10%”;

“9.3. O CONTRATADO não se responsabilizará por atrasos resultantes de caso fortuito ou de força maior, desde que seja devidamente comprovado e tenha influência direta no atraso verificado”;

“9.3.1. Para que o CONTRATADO possa eximir-se das penalidades por atraso, sob a alegação de caso fortuito ou de força maior, deverá comunicar sua ocorrência à ELETROBRÁS, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do início da ocorrência do evento causador do atraso, submetendo à aprovação da ELETROBRÁS um novo prazo, dentro de 10 (dez) dias, no máximo, contados da data de cessação do mencionado evento”;

“9.3.2. Não serão aceitas, como justificativa de atraso do CONTRATADO , alegações de atraso por parte de seus eventuais fornecedores, exceto quando resultante de causas previstas no item 93, respeitadas as disposições do item 9.3.1”;

“9.4. A inexecução total ou parcial do CONTRATO sujeitará o CONTRATADO, garantida prévia defesa, à multa correspondente a 10% do valor total do CONTRATO, multa esta não cumulativa com as estabelecidas nos itens 9.1 e 9.2, e às demais penalidades previstas na Lei 8.666/93”; (grifou-se)

“9.5.A aplicação de multa não eximirá o CONTRATADO da responsabilidade por danos ou prejuízos a que der causa pela infração ou execução inadequada de qualquer condição do CONTRATO”;

“9.6. As multas previstas neste CONTRATO poderão ser descontadas de qualquer valor devido ao CONTRATADO”;

6. A Lei 8.666/93, por seu turno, dispõe que:

“Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei”. (grifou-se)

“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação”.

7. Diante das regras contratuais e legais (autoexplicativas) acima expostas, esperamos que os dirigentes do Clube parem de expô-lo ao ridículo como vêm fazendo em suas últimas declarações sobre a rescisão do contrato da Eletrobrás.

Equipe Casaca!


Fonte: Casaca