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| NETVASCO - 24/03/2008 - SEG - 16:05 - Política: Confira íntegra do acórdão sobre as novas eleições do Vasco Link: http://srv85.tj.rj.gov.br/inteiroTeor/abrePDF.do?nomeDir=2007001&nomeArq=47139.0001.01.20080304.338&nomeSub Dir=47001.47500&path=webacord2 OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 47139/2007 APELANTES:
APELADOS :
RELATOR:
OBRIGAÇÃO – A ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DELIBERATIVO DO CLUBE EM QUESTÃO, NOS TERMOS DOS SEUS ESTATUTOS, DEVE RESTAR CIRCUNSCRITA AOS ASSOCIADOS QUE, NA DATA DO ANÚNCIO DA JUNTA CONSTITUÍDA PARA O FIM DE APONTAR O NÚMERO DE CONSELHEIROS A SEREM SUFRAGADOS, ESTEJAM, HÁ UM ANO, EM GOZO DE SEUS DIREITOS SOCIAIS, RELAÇÃO QUE DEVE SER DIVULGADA PARA CONHECIMENTO DOS SÓCIOS INTERESSADOS, JUSTIFICANDO A INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO A ANULAÇÃO DO PLEITO REALIZADO – PRELIMINARES REJEITADAS – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no. 47139/2007, da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que são Apelantes CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA E OUTRO e EURICO ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA e Apelados JOSÉ PINTO MONTEIRO E OUTROS Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unânimidade de votos, rejeitadas as questões preliminares, negar provimento aos recursos. Relatório às fls. 967/969. Rejeitam-se as questões preliminares adunadas. A primeiras delas, de cerceamento de defesa, pelo reconhecimento de revelia apontada como inocorrente, pelo fato de que não basta a mera argüição de exceção de incompetência para acarretar a suspensão do processo, sendo necessário que referido incidente, nos termos do artigo 306, do Código de Processo Civil, seja devidamente recebido pelo Juízo, hipótese que inocorreu, na medida em que a mencionada exceção foi liminarmente rejeitada, na ausência do recolhimento das custas devidas – inobstante a oportunidade concedida para tanto -, acarretando a falta de oferecimento de defesa – sem causa de suspensão do feito – a revelia, adequadamente decretada. De igual forma, não se há de considerar como litisconsortes passivos necessários os sócios aos quais os estatutos não conferem o poder de voto, posto que nenhum direito há a defender, não dependendo da presença deles a eficácia da sentença, não se contendo, outrossim, no julgado, comando de natureza condicional, pois que neste processo se discute a legitimidade do pleito em que participaram eleitores não admitidos a tanto pelos estatutos, necessária a divulgação e observância da relação dos sócios aptos a votar, questões que não se encontram dependentes de decisão em processo distinto, inexistindo, portanto, nulidades a sanar. No mérito, é de se ponderar que a ausência de defesa fez presumir como verdadeiros os fatos alegados pelos Autores, concluindo o julgado pela procedência dos pedidos diante da constatação da revelia, sendo certo não se poder discutir, em sede de apelação, os mesmos fatos previamente admitidos como ocorridos diante da confissão ficta. Saliente-se, todavia, como prova contundente do acerto do julgado, que é o próprio estatuto do clube Réu, em seu artigo 58, que estabelece que “de 3 ( três ) em 3 ( três ) anos, na primeira quinzena de novembro e 60 ( sessenta ) dias, pelo menos, após a publicação da ata definitiva de que trata o artigo 61, deste Estatuto, na data marcada pela junta a que se refere o mesmo artigo, reunir-se-ão em Assembléia Geral os sócios não compreendidos nas referências VI, VII e XIII a XVI, do artigo 11, em pleno gozo de seus direitos sociais e existentes até 1 ( um ) ano antes do dia anterior à verificação disposta no artigo 61, para o fim exclusivo de : a) eleger a Presidência da Assembléia Geral; b) eleger a metade, pelo menos, dos membros do Conselho Deliberativo, observando o disposto neste estatuto”. Dentro deste quadro, parece claro que a eleição para o conselho deliberativo do clube Réu, nos termos dos seus estatutos, deve restar circunscrita aos associados que, na data do anúncio da junta constituída, em conformidade com o disposto no artigo 61, para o fim de apontar o número de conselheiros a serem sufragados, estejam, há um ano, em gozo de seus direitos sociais, restando viciada a eleição quando os Réus permitiram o voto de pessoas não constantes do mencionado rol, o qual, à toda evidência, não pode limitar-se à cognição da diretoria mas divulgado para conhecimento dos sócios interessados. Saliente-se, a final, revelar-se adequada a determinação de que as eleições sejam conduzidas pelo Vice-Presidente da Assembléia, na medida em que o seu Presidente é candidato ao pleito e, portanto, interessado em seu resultado, assim como realizadas no Calabouço, como forma de tentar evitar os atritos ocorridos em São Januário, observada a lista de associados apresentada em 04 de outubro de 2006 nos autos da medida cautelar de busca e apreensão mencionada, consoante adredemente justificado. Pelo exposto, rejeitadas as questões preliminares, é de se negar provimento aos recursos. Rio de Janeiro, 04 de março de 2008.
Fonte: Site do TJ/RJ |
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