Veja a íntegra da decisão de Dias Toffoli sobre a ADPF proposta pelo partido Solidariedade
Quinta-feira, 11/02/2021 - 22:37
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu nesta quinta-feira a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 780, proposta pelo partido Solidariedade, sobre as eleições do Vasco. Com isto, Jorge Salgado foi mantido como presidente, com Leven Siano seguindo derrotado. Cabe recurso contra a decisão monocrática.

> Confira a seguir a íntegra da decisão!

"Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo partido político SOLIDARIEDADE, em face da decisão judicial exarada pela Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos Agravos de Instrumento nºs 0077214- 67.2020.8.19.0000 e 0077874-61.2020.8.19.0000, a qual manteve a eleição presidencial no Club de Regatas Vasco da Gama realizada em formato virtual.

Segundo narra o requerente, originariamente a eleição para a presidência do clube fora marcada para o dia 07/11/2020, no formato presencial. No entanto, o Presidente da Assembleia Geral ajuizou ação perante a 7ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro requerendo a realização do pleito em formato virtual no dia 14/11/2020.

O juízo de primeiro grau autorizou a realização da eleição no formato online. Contra essa decisão foram interpostos dois agravos de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro requerendo a realização do pleito presencialmente. O desembargador relator concedeu efeito suspensivo aos recursos para sobrestar a decisão agravada, mantendo a previsão de eleição presencial para o dia 07/11/2020.

Na data marcada, a Assembleia Geral instalou-se para a realização do pleito. No mesmo dia, adveio decisão, da lavra do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, determinando a suspensão dos efeitos da decisão do desembargador do Tribunal de Justiça, razão pela qual a sessão de votação foi dada como suspensa pelo Presidente da Assembleia Geral, que ausentou-se do local em seguida, juntamente com três das cinco chapas concorrentes. Ainda segundo narra o requerente, a mesa diretora, assumida então pelo Vice-Presidente da Assembleia Geral, decidiu por finalizar a eleição, que resultou na maioria de votos em favor Luiz Roberto Leven Siano.

Prosseguindo na narrativa, o requerente afirma que, com fundamento na decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Presidente da Assembleia Geral determinou o prosseguimento da eleição virtual marcada para o dia 14/11/2020.

Em 17.12.2020, a 1ª Câmara Cível do TJRJ decidiu, por maioria de votos, por negar provimento aos agravos de instrumento interpostos, mantendo, assim, a decisão da 7ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro que determinara a realização do pleito em formato virtual. É essa decisão da 1ª Câmara Cível do TJRJ que o requerente indica como ato questionado.

Sustenta o autor que o julgado incorreu em violação dos incisos XVII, XVIII e XXXVI do artigo 5º, artigo 16, os quais garantem a autonomia privada, a anterioridade eleitoral e a segurança jurídica, e ao inciso I do artigo 217, que visa assegurar a autonomia das instituições civis, todos da Constituição Federal.

Alega, ainda, que a Lei 14.073/2020, que trata das ações emergenciais decorrentes da pandemia, usada como argumento para a eleição virtual, não obriga que as associações desportivas a adotem, apenas prevê essa opção.

Ao final, requer, no mérito, a suspensão definitiva dos efeitos do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado e que seja declarado Presidente do Club de Regatas Vasco da Gama o eleito no escrutínio realizado no dia 07.11.2020.

É o relatório.

Decido.

Inviável a arguição.

A narrativa trazida na inicial pelo partido político autor deixa claro que, subjacente ao ato questionado, existe uma disputa jurídica que parece ter cindido a mesa diretora do clube em dois grupos antagônicos e que o que se pretende com essa arguição é, na realidade, reverter decisão judicial desfavorável aos interesses de um desses grupos.

Indisfarçável, portanto, a utilização da presente ADPF no intuito resolver controvérsia de natureza subjetiva, relativa a interesses individuais e concretos. Está-se empregando a aludida ação constitucional como sucedâneo recursal para reverter derrota obtida nas vias judiciais ordinárias.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o controle concentrado de constitucionalidade não se presta à defesa de interesses individuais e concretos, dada a natureza objetiva o processo de fiscalização concentrada. Nesse sentido, o seguinte julgado de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello.

Ademais, o ato questionado é plenamente suscetível de impugnação pelas vias judiciais ordinárias e por instrumentos do controle difuso de constitucionalidade. Verifica-se, portanto, que a ação deixa de cumprir com requisito indispensável de processamento, qual seja, a subordinação ao princípio da subsidiariedade, fixado no artigo 4º, § 1º, da Lei da 9.882/99, segundo o qual "não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade". Nesse sentido, os seguintes julgados.

Vale ressaltar que a expressão "outro meio eficaz", contida no artigo 4º, § 1º, da Lei da 9.882/99, engloba não apenas instrumentos de controle concentrado, mas outros meios processuais existentes em nosso ordenamento jurídico que tenham aptidão de solver satisfatoriamente a controvérsia suscitada na ADPF. Neste sentido leciona, em sede doutrinária, o Ministro Luís Roberto Barroso.

Por fim, ressalto a necessidade de não se ampliar desmedidamente o âmbito de cabimento da ADPF, sob pena de banalizar o instituto e, assim, esvaziar o seu elevado significado de instrumento vocacionado à tutela objetiva dos preceitos fundamentais da Constituição de 1988.

Isso posto, não conheço da presente arguição.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2021.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator"

Fonte: Esporte News Mundo