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NETVASCO - 01/10/2009 - QUI - 22:30 - JUSTIÇA DETERMINA QUE VASCO DEVE DEIXAR O VASCO BARRA

LINK: http://srv85.tj.rj.gov.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&numProcesso=2007.209.004422-9

INFORMAÇÕES DO PROCESSO

Consulta Processual - Número - Primeira Instância
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.

Processo N o 2007.209.004422-9

TJ/RJ - 01/10/2009 22:26:07 - Primeira instância - Distribuído em 10/05/2007

Regional da Barra da Tijuca Cartório da 1ª Vara Cível

Endereço: Av. Luiz Carlos Prestes s/nº 2º andar
Bairro: Barra da Tijuca
Cidade: Rio de Janeiro

Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Despejo por falta de pagamento

Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento

Classe: Despejo por Falta de Pagamento

Autor PATTY CENTER SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA
Réu CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA

Advogado(s): RJ048237 - ARMANDO MICELI FILHO
RJ088746 - LUIZ AMERICO DE PAULA CHAVES



Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 01/10/2009

Tipo do Movimento: Sentença - Procedência
Data Sentença: 01/10/2009
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato com o conseqüente despejo do Réu do imóvel objeto do litígio, condenando-o, ao pagamento dos encargos locatícios (IPTU, taxas, água, esgoto, lu...

Ver íntegra do(a) Sentença

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 01/10/2009
Juiz: ERICA BATISTA DE CASTRO


Processo(s) Apensado(s): 2007.209.007507-0
2007.209.007551-2
2008.209.017253-2


Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.

Localização na serventia: Cls No Apenso

Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou
a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na
Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ


ÍNTEGRA DA SENTENÇA

Processo nº: 2007.209.004422-9 Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA COMARCA DA CAPITAL Processos nº: 2007.209.004422-9 Ação: Despejo por falta de pagamento Autora: Patty Center Serviços Patrimoniais LTDA Réu: Club de Regatas Vasco da Gama S E N T E N ÇA PATTY CENTER SERVIÇOS PATRIMONIAIS, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de Despejo por falta de pagamento em face de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que em 15.01.02 o réu celebrou com Silas Pestana Pinheiro Filho contrato de locação não residencial do imóvel situado à Rua Célia Ribeiro da Silva Mendes, nº 37, lotes 1,2 e 16, posteriormente foi firmado termo aditivo onde o locador passou a ser a empresa autora. Afirma que a partir do mês de julho de 2006 o réu parou de pagar os alugueres, bem como se encontra em débito com o pagamento de IPTU, apesar das insistentes cobranças da autora e das inúmeras tentativas de acordos amigáveis. Afirma, ainda, que o total do débito, devidamente atualizado até 06.05.07 é de R$ 5.591.867,00 (cinco milhões, quinhentos e noventa e um mil e oitocentos e sessenta e sete reais). Requer a citação do réu para que emende a mora ou conteste a ação, sob pena de revelia, bem como caso não emende a mora no prazo legal, que seja condenado ao pagamento de R$ 5.591.867,00(cinco milhões, quinhentos e noventa e um mil e oitocentos e sessenta e sete reais), valor atualizado da dívida com multa, juros de mora e honorários advocatícios, acrescido dos aluguéis e encargos que vencerem até a efetiva desocupação do imóvel. Pede, ainda, cumulativamente, a desocupação do imóvel, com o despejo do réu, independente de caução para execução provisória. Junta os documentos de fls. 05/32. Contestação às fls. 39/69, sustentando, em síntese, que com relação ao IPTU o pagamento era realizado pelo réu após o seu envio pela locadora. Aduz que adimpliu suas obrigações pontualmente até a sobrevinda de um fato absolutamente imprevisível e que cumpria à autora contornar, qual seja, o reajuste do IPTU no percentual de 1.160%(mil, cento e sessenta por cento) passando de R$ 35.388,00( trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais), vigentes à época da celebração do contrato objeto desta ação, para R$ 446.189,00( quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e oitenta e nove reais), considerando-se os três lotes em conjunto. Aduz, ainda, que tal arbitrariedade significou um aumento evidentemente desproporcional dos encargos incidentes sobre o imóvel. Afirma que quando do recebimento do carnê do IPTU de 2003, e verificado o absurdo aumento de seu valor, as partes se reuniram, tendo a autora se comprometido a promover defesa administrativa contra o aumento, a partir de então, nunca mais a autora encaminhou carnês de pagamento para o réu. Afirma, ainda, que cabe a autora promover as medidas cabíveis para reduzir o valor do imposto. Alega que a autora incluiu em sua cobrança valor de honorários de advogado, no valor de R$ 931.977,83 (novecentos e trinta e um mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), o que é absolutamente indevido. Alega, ainda, a impossibilidade de purga parcial da mora, bem como o descumprimento dos deveres do contrato pela autora, além da exceção do contrato não cumprido para afastar a obrigação de pagar o IPTU. Sustenta a nulidade da cláusula XIII, 3 do contrato de locação e a suspensão da ação por prejudicialidade externa. Requer que seja determinada a suspensão da ação, por existência de questão prejudicial externa, e que, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora nos ônus de sucumbência. Junta os documentos de fls.70/123 e 124/178. Réplica às fls.184/189. Instados a se manifestar em provas, pela parte autora foi dito que não tem mais provas a produzir, além daquelas já acostadas aos autos, bem como não tem interesse na realização de audiência de conciliação; ao passo que o Réu requereu a produção de prova oral, bem como prova documental superveniente e que não se opõe a realização de audiência. Réu interpôs embargos de declaração às fls.194/197. Manifestação do réu às fls.198/200. Embargos de declaração da Autora às fls. 204/208. Ata da audiência de conciliação às fls. 209, realizada sem êxito quanto à composição amigável do litígio. Manifestação da parte ré às fls. 212, requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte ré ás fls.216/221. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. As partes celebraram contrato de locação não residencial, sendo que o Réu se obrigou ao pagamento dos alugueres bem como demais encargos locatícios, incluindo-se neste ponto os valores devidos a título de IPTU. Sustenta a Autora que, no curso do contrato, o Réu não realizou o pagamento do IPTU devidos, o que daria ensejo à rescisão do contrato por infração contratual. Em contrapartida, o Réu sustenta que os pagamentos não foram feitos porque os valores devidos pelo IPTU são abusivos, sendo que caberia ao Autor questioná-los administrativamente. Em conseqüência, o Réu ajuizou ação de obrigação de fazer e revisão de cláusulas contratuais, também julgadas nesta mesma data. Posta a demanda nestes termos, o ponto nodal é saber se efetivamente houve o inadimplemento do Réu quanto ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios, especialmente o IPTU, e a prática de infração contratual. O longo processamento do feito, com mais três processos apensados, evidenciou algumas situações fáticas inquestionáveis. A primeira delas é que, não está o locador obrigado a questionar junto à municipalidade o valor cobrado de IPTU, sendo que o Réu não adimpliu quaisquer valores e nem ao menos depositou as quantias que entendia incontroversas. Também ficou comprovado que o Autor não concedeu ao Réu nenhuma isenção quanto ao pagamento do IPTU, antes o depoimento da testemunha colhido no apenso. Portanto, a outra conclusão não se pode chegar, ou seja, de que efetivamente o Réu não realizou o pagamento do IPTU tempestivamente, até porque o questionamento de tais valores, na esfera administrativa ou no juízo fazendário, é incapaz de afastar a prática da infração contratual, justificando-se, assim, o pedido de despejo por falta de pagamento. Neste sentido, transcrevemos ementa da lavra da Des. Suimei Meira Cavalieri, na apelação cível nº 2008.001.09932, data do julgamento: 18.03.2008, pela 5ª Câmara Cível, em caso idêntico ao que agora é posto: ´AÇÃO DE DESPEJO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. No caso em apreço, a Apelante inovou no processo ao alegar a existência de acordo verbal acerca dos reajustes locatícios, matéria não ventilada na peça de bloqueio. Por mais elastério que se dê ao direito de defesa da parte, inviável apartar-se das regras de processo de sorte a desconsiderar o princípio da concentração insculpido no art. 300, do CPC, pelo qual compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa. Outrossim, a Apelante não nega o débito de IPTU, mas afirma que o teria parcelado junto à municipalidade, razão pela qual entende inexistir infração contratual. O parcelamento, todavia, não ilide a existência da infração, ao revés, a comprova, não sendo lícito sujeitar o locador a aceitar a permanência da relação locatícia pendente ainda o encargo, sobretudo considerando o histórico de parcelamentos e reparcelamentos não cumpridos. Recurso a que se nega provimento.´ Concluindo-se pela existência de prática em desacordo com o contrato, passa-se à análise do quantum devido. Ainda que assim não o fosse, nem ao menos o Réu comprovou o pagamento dos alugueres mensais. Se apenas discordava dos valores do IPTU devidos, ao menos deveria ter consignado o valor dos alugueres mensais, demonstrando, assim, sua boa-fé processual. Do contrário, fica evidenciado o intuito do locatário de se locupletar em face do locador, não adimplindo quaisquer dos valores devidos, (alugueres ou encargos locatícios), o que por si só autoriza o despejo do Réu. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato com o conseqüente despejo do Réu do imóvel objeto do litígio, condenando-o, ao pagamento dos encargos locatícios (IPTU, taxas, água, esgoto, luz, cotas condominiais), compreendidos entre julho de 2006 até a efetiva entrega das chaves, devidamente corrigidos e acrescidos de juros no percentual de 1% ao mês, e multa contratual no percentual de 20% (cláusula XV), contados de cada vencimento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ainda, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% sobre o valor do débito. Transitada em julgado, intime-se para desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Desnecessária a fixação de caução para a execução provisória do despejo, nos termos da Súmula 13 do extinto Tribunal de Alçada Cível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2009. ERICA BATISTA DE CASTRO Juíza de Direito

Fonte: Site do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - http://www.tj.rj.gov.br/

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