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NETVASCO - 25/03/2009 - QUA - 12:00 - Confira íntegra do despacho do juiz que concedeu liminar para o Vasco

CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, qualificado na Inicial e inscrito no CNPJ sob o nº 33.617.465/0001-45, propõe a presente Ação Cautelar, inicialmente ajuizada na 6ª Vara de Execução Fiscal, em face da UNIÃO FEDERAL porque objetiva, inclusive com pedido de Medida Liminar, que a Ré não recuse a expedir a “Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União”, em razão dos débitos junto à Receita Federal do Brasil, não abrangidos pelo parcelamento Timemania, apontados no Relatório de Restrições que emite em 09/02/2009 (débitos em cobrança – SIEF), mediante o oferecimento, como antecipação da garantia na futura Execução Fiscal, do “Estádio São Januário”. Requer, ainda, a tramitação do feito sobre segredo de justiça.

Objetiva, com a presente demanda, antecipar a penhora para a garantia de débitos que configuram óbice à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal, ainda não inscritos em Dívida Ativa e não objeto de Execução Fiscal. Por fim, assevera que a referida Certidão é exigida para a liberação de patrocínio junto à Eletrobrás, no montante de R$ 56.000.000,00 (cinqüenta e seis milhões de reais).

A Inicial se faz acompanhar dos Documentos (fls. 02/125)

A União Federal se manifesta às fls. 173/186 e aduz a incompetência absoluta da Vara Federal de Execução Fiscal. Assevera, ainda, inexistir motivo legal que justifique o Segredo de Justiça, a incompatibilidade do valor da causa, a impossibilidade de caução com bens imóveis, e, por fim, recusa o imóvel que oferece o Requerente por ausência de Certidão de ônus Reais.

Decisão da 6ª Vara de Execução Fiscal declina da competência para uma das Varas Cíveis da Capital.

É o Relatório. DECIDO.

Inicialmente, afasto a possibilidade de litispendência/coisa julgada do presente feito em relação aos processos listados no Termo de Prevenção de fls. 196/197, eis que diversos os pedidos e a causa de pedir.

Outrossim, considerando não estar presente, no caso, nenhuma das hipóteses excepcionais previstas nos incisos do art. 155, do CPC, indefiro o pedido de segredo de Justiça.

É cediço que além das condições da ação, exigíveis para todas as lides, a concessão da medida cautelar exige a presença concomitante de outros requisitos, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris.

In casu, objetiva o Requerente o reconhecimento do seu direito de promover a antecipação da garantia dos débitos tributários constituídos, mediante o oferecimento de bem imóvel de sua propriedade e, conseqüentemente, obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Sobre o tema, as recentes e reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, alinhadas à manifestação dos Tribunais Regionais Federais, estão no sentido de que os créditos tributários, desde que ainda não objeto de Executivo Fiscal, não obstante já lançados, admitem perfeitamente, em sede de ação cautelar, o oferecimento de garantia prévia de futura execução fiscal, e, conseqüentemente, permitem a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN.

Nesse sentido são as seguintes decisões:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. OFERTA DE FIANÇA BANCÁRIA COMO ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O objetivo buscado pela agravante é obter certidão positiva com efeitos de negativa, mediante apresentação de garantia prévia de futura execução fiscal.
2. A despeito da existência de julgado da 1ª Turma do STJ no sentido da impossibilidade de antecipação de garantia para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme destacado pela MM. Juíza a quo, deve ser prestigiado o posicionamento daquele Tribunal superior, firmado por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 815.629/RS, Relatora para acórdão Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 11/10/2006, DJU de 06.11.2006, p. 299.
3. Vale destacar que a pretensão da agravante encontra amparo na Lei 6.830/80 (LEF), tendo em vista que o oferecimento de fiança bancária como garantia da execução é taxativamente prevista no inciso II do artigo 9º da referida Lei, sendo suficiente para garantir os débitos.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF 2ª Região, 3ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal convocado José Neiva no afast. Relator; AI nº 2007.02.01.002.598-6, 16.06.2007)

e,

“PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. AÇÃO CAUTELAR. OFERECIMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO. CPD-EN. POSSIBILIDADE.
1. Se a execução fiscal ainda não se iniciou por demora burocrática do credor, ao contribuinte devedor não é justo aguardar essa iniciativa para resguardar-se o direito de discutir o débito e caucioná-lo em juízo.
2. Encontrando-se a autora inscrita no CADIN e impedida, portanto, de renovar a sua CND, é admissível o ajuizamento de ação cautelar antes da propositura da execução fiscal objetivando garantir esse débito, diante do justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao regular exercício de suas atividades.
3. A recusa dessa oferta, por inobservância da ordem de preferência para penhora enumerada no art. 11, da Lei 6.830/80, somente pode se dar quando devidamente fundamentada e comprovada a existência de outros bens em nome da executada passíveis de constrição. Desarazoada a alegação fundada somente no balanço contábil da devedora no sentido de que neste resta demonstrada a existência de depósitos bancários em quantia superior ao débito.
4. Precedentes deste Tribunal. (AG 2003.01.00.033530-6/BA 30/06/2006 DJ p.189, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso)
5. Apelação e remessa a que se negam provimento.”
(TRF - PRIMEIRA REGIÃO; AC - APELAÇÃO CIVEL – 200433000240163; Processo: 200433000240163 UF: BA Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Data da decisão: 12/9/2006 Documento: TRF100238691; Fonte DJ DATA: 17/11/2006; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS) (grifei).

Desta sorte, a posição assumida pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização do direito federal, de forma a manter a coerência e harmonia na interpretação das questões infraconstitucionais, deve ser adotada para fins de se admitir a antecipação da prestação da garantia prévia de futura Execução Fiscal, de forma cautelar.

Importante ressaltar que a caução assim autorizada não obsta o ajuizamento oportuno da ação de Execução Fiscal, isso porque não se trata de causa suspensiva da exigibilidade do crédito, mas em espécie de antecipação da oferta de garantia, visando a futura execução.

Outrossim, considerando que a parte oferece bens em descompasso com a ordem estabelecida na legislação, deve-se assegurar o direito do credor de se manifestar sobre o bem oferecido em caução, tal como ocorre no caso, quando a União Federal recusa o bem ofertado pela Requerente.

No caso, o Clube de Regatas Vasco da Gama oferece, como antecipação da garantia, o Estádio São Januário, situado à Rua General Almério de Moura, nº 03, na Freguesia de São Cristóvão, hoje denominada Rua General Almério de Moura, nº 131.

Conforme se extrai da Certidão do Registro Geral do imóvel, o referido bem encontra-se indisponível, por determinação da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que, numa primeira análise, se pode entender como sendo total a indisponibilidade do bem.

Todavia, verifica-se que tal indisponibilidade decorre de determinação proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.0037.007263-6, onde o Ministério Público requer a decretação da indisponibilidade de bens dos réus, limitados ao valor de R$ 46.332,00 (quarenta e seis mil, trezentos e trinta e dois reais) (fls. 117). Vale destacar que o Ministério Público renova, em 12/05/2008, requerimento para que a limitação da indisponibilidade conste no RGI (fls. 124).

Por outro tanto, o bem ofertado é avaliado pela “Unisis Administração Patrimonial LTDA”, em 10/12/04, em R$ 65.805,150,00 (sessenta e cinco milhões, oitocentos e cinco mil, cento e cinqüenta reais) (fls. 102-v), e reavaliado por “Azevedo e Lopes Auditores Independentes”, em 04/10/2007, em R$ 87.958.000,00 (oitenta e sete milhões, novecentos e cinqüenta e oito mil reais) (fls. 84-verso), o que demonstra ser importância superior ao crédito tributário, no valor de R$ 11.667.045,43 (onze milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) (fls. 48/57 e 59). Vale ressaltar que, instada a se manifestar, a Fazenda Nacional não impugna a planilha de débitos que apresenta a Requerente às fls. 59.

Destaca-se, ainda, que o “Estádio São Januário” é suficiente para abarcar tanto o valor da antecipação da garantia dos débitos referidos no presente feito, (R$ 11.667.045,43), quanto as penhoras que sobre o bem já recaem, nos valores históricos de R$ 164.750,32; R$ 6.081.811,74; R$ 1.596.322,73; R$ 1.526.451,61; R$ 50.405,24 e R$ 4.737.923,32 (fls. 77/81).

Por outro tanto, negar ao demandante a expedição da Certidão Positiva com efeitos de Negativa mediante o oferecimento de garantia consubstanciada em bem imóvel de sua propriedade poderá prejudicar o bom desenvolvimento de suas atividades, eis que inviabilizará a concessão de patrocínios, assinatura de contratos, etc, o que poderá impossibilitar o cumprimento das finalidades e objetivos sociais da entidade esportiva.

Assim, visto que não pode a Requerente ficar indefinidamente à mercê da burocracia fiscal ou da conveniência da propositura da Execução Fiscal, entendo configurado o fumus boni iuris.

No tocante ao periculum in mora, é cediço que a não obtenção da Certidão Negativa de Débitos termina por gerar, de forma patente, prejuízos à Requerente, uma vez que a exigência da referida Certidão é necessária para a obtenção de patrocínio e, por outro lado, a tutela liminar que ora se defere não tem o condão de inverter esse prejuízo para Poder Público, tendo em vista a existência da garantia e o prazo de vigência da certidão.

Isto posto, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA CAUTELAR no sentido de aceitar o bem que oferece o Requerente como antecipação da oferta de garantia, relativos aos débitos listados às fls. 48/57 e, em conseqüência, determino a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos temos do artigo 206, do CTN, caso os mesmos sejam os únicos a impedirem a expedição da pretensa Certidão.

Expeça-se mandado de penhora do bem imóvel oferecido em garantia (fls. 77/81).

Cite-se e intime-se a Ré para ciência e cumprimento da presente Decisão.

Por fim, emende a Requerente a Inicial para fins de atribuir à causa valor compatível com o benefício patrimonial pretendido.

Publique-se e intimem-se.


Agradecemos ao nosso leitor Tiago pela informação

Fonte: Supervasco

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