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NETVASCO - 17/06/2008 - TER - 12:31 - Política: MUV divulga decisão de ministra do STJ sobre eleições

NOTA OFICIAL DO MUV:

Segue, em anexo, a decisão da Min. Nancy Andrighi da 3ª Turma do STJ, sobre a eleição para o Conselho Deliberativo do Vasco, que deixa claro a impossibilidade de outros recursos e confirma a eleição para o dia 21. Qualquer discurso da diretoria interina sobre a não realização da eleição é, além de um descumprimento de decisão judicial, uma tentativa de causar desinformação entre os sócios vascaínos.

Superior Tribunal de Justiça
MEDIDA CAUTELAR Nº 14.337 - RJ (2008/0131910-8)

RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

REQUERENTE
: ALEXANDRE LADEIRA PINHO RODRIGUES

ADVOGADO
: SÍLVIO ALVES DA CRUZ E OUTRO(S)

REQUERIDO
: JOSÉ PINTO MONTEIRO

REQUERIDO
: ABÍLIO BORGES

REQUERIDO
: LUIZ AMÉRICO DE PAULA CHAVES

REQUERIDO
: JOSÉ HAMILTON MANDARINO DE MELLO

REQUERIDO
: JOSÉ ROBERTO SARAIVA GOMES DA COSTA

REQUERIDO
: BRUNO LEANDRO PIRES DE CARVALHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM O OBJETIVO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE.
SÚMULAS NºS 634 E 635 DO STF.
SENTENÇA. EFEITOS. TERCEIROS.

- A pendência do juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise da aparência do bom direito.

- Compete ao Tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade. Incidência dos verbetes sumulares nºs 634 e 635 do STF.

- A sentença também produz efeitos em relação a terceiros, porém, a imutabilidade do provimento jurisdicional, garantida pela autoridade da coisa julgada, limita-se às partes, sendo facultado ao terceiro discussão posterior
acerca da sentença eventualmente prejudicial a seu interesse jurídico.

Petição inicial liminarmente indeferida.

DECISÃO

Trata-se de pedido liminar em medida cautelar inominada, requerida por ALEXANDRE LADEIRA PINHO RODRIGUES, visando a conferir efeito suspensivo a recurso especial já interposto, porém ainda não submetido a exame de admissibilidade.

Ação: anulatória de eleições, ajuizada por JOSÉ PINTO MONTEIRO E OUTROS em desfavor do Club de Regatas Vasco da Gama, Eurico Ângelo de Oliveira Miranda e José Pinto Cabral, tendo por objeto a anulação de pleito realizado para o preenchimento de vagas do conselho deliberativo.

Regularmente citados, os réus quedaram-se inertes (fls. 780).

Sentença: julgou procedente o pedido, para declarar “a nulidade da Assembléia Geral do CRVG do dia 13 de novembro de 2006 (...) e determinando a realização de nova reunião da Assembléia Geral (...), com permissão de voto apenas aos eleitores indicados na lista apresentada pelo CRVG em 04 de outubro de 2006 nos autos do processo 2006.001.051079-5, e que estejam e dia com suas obrigações com o CRVG (...), excluídos quaisquer eleitores que não preencham tais requisitos ” (fls. 781/784).

Embargos de declaração: opostos pelos autores (fls. 817/824) e pelos réus (fls. 786/793, 794/793 e 794/807), apenas os primeiros foram acolhidos, para correção de erro material, bem como para que: (i) somente os eleitores que se encontravam em situação regular na data do último pleito, 13.11.2006, constantes da lista apresentada em 04.10.2006 e que estejam em dia com suas obrigações com o CRVG, possam votar; (ii) as novas eleições se realizem na sede do “Calabouço”; e (iii) fiquem também sujeitos às sanções impostas na sentença o Presidente Administrativo e o Presidente da Assembléia Geral (fls. 833/837).

Acórdão: inconformados, os réus interpuseram apelação (fls. 848/893 e 946/956), tendo o TJ/RJ negado provimento aos recursos, nos termos do acórdão (fls. 1.069/1.072) assim ementado:

“OBRIGAÇÃO – A ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DELIBERATIVO DO CLUBE EM QUESTÃO, NOS TERMOS DOS SEUS ESTATUTOS, DEVE RESTAR CIRCUNSCRITA AOS ASSOCIADOS QUE, NA DATA DO ANÚNCIO DA JUNTA CONSTRUÍDA PARA O FIM DE APONTAR O NÚMERO DE CONSELHEIROS A SEREM SUFRAGADOS, ESTEJAM, HÁ UM ANO, EM GOZO DE SEUS DIREITOS SOCIAIS, RELAÇÃO QUE DEVE SER DIVULGADA PARA CONHECIMENTO DOS SÓCIOS INTERESSADOS, JUSTIFICANDO A INOBSERVÊNCIA DO PRECEITO A ANULAÇÃO DO PLEITO REALIZADO – PRELIMINARES REJEITADAS – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ”.

Embargos de declaração: interpostos pelos réus (fls. 1.077/1.087 e 1.089/1.096), foram rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 1.100/1.102).

Recurso especial: interposto pelo ora requerente, na qualidade de terceiro interessado, com base na alínea “a” do permissivo constitucional (fls. 1.105/1.132), aponta violação aos arts. 47 e 472 do CPC.

Prévio juízo de admissibilidade: conforme admite o próprio requerente, seu recurso ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. É o relato do necessário. Decide-se.

Na presente hipótese, a competência cautelar do STJ sequer está aberta, pois o requerente pretende obter tutela cautelar de urgência antes mesmo do juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal local, o que atrai a incidência dos verbetes sumulares nºs 634 e 635, do STF.

Nesse aspecto, sobre o cabimento de medida cautelar originária para emprestar efeito suspensivo a recurso pendente de juízo de admissibilidade, oportuno transcrever o seguinte aresto, o qual indica o entendimento do STF acerca da questão:

“RECURSO. Extraordinário. Efeito suspensivo. Medida cautelar ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. Competência não instaurada. Recurso ainda pendente de juízo de admissibilidade no tribunal de origem. Pedido não conhecido. Agravo regimental improvido. Aplicação das súmulas 634 e 635. Enquanto não admitido o recurso extraordinário, ou provido agravo contra decisão que o não admite, não se instaura a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar pedido de tutela cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo ao extraordinário ” (AC 491 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ: 17/12/2004).

Esta Corte compartilha desse entendimento, conforme se verifica, exemplificativamente, dos seguintes precedentes: MC 9.967/SP, DJ de 09.05.2005 e MC 10.552/MA, DJ de 08.09.2005, ambos de minha relatoria; MC 6.172/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 11.03.2003; e AgRg na MC 11.110/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.03.2006.

Com efeito, o cabimento de medidas cautelares, como a presente, pressupõe o deslocamento da competência jurisdicional para o STJ, verificado através da subida do recurso especial. Isso porque, “hipoteticamente, poderia se incorrer na esdrúxula situação de ter um recurso não admitido, porém, com efeito suspensivo pleno, já que a não admissão, por si só, não tem o condão de reformar a concessão da cautelar dada por Tribunal hierarquicamente superior” (STF, AgR PET 1.189, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 06.12.1996).

Portanto, caberia à requerente ajuizar a presente cautelar perante o Tribunal a quo, haja vista que ainda não esgotada a sua prestação jurisdicional. Por mais que se pretenda inserir a competência do STJ nas tutelas de urgência, no particular, não vislumbro tal possibilidade.

Afinal, está tudo em esfera hipotética, sob o aspecto processual, razão pela qual esta Corte não pode socorrer a requerente, em obediência ao devido processo legal. Embora seja verdade que, em raríssimas exceções, o STJ venha abrindo exceções às mencionadas Súmulas, nota-se que o fundamento para a adoção de tal medida - resumidamente, a teratologia da decisão a ser combatida - não se encontra presente na espécie.

Realmente, em se tratando de medida cautelar originária para emprestar efeito suspensivo a recurso especial interposto, está o relator autorizado a proceder a um juízo prévio e perfunctório de viabilidade do recurso especial, pois, apresentando-se este manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante de Tribunal Superior, o seu aparente insucesso prejudica a admissibilidade do pedido cautelar.

No presente processo, contudo, o superficial exame que se afigura possível em sede cautelar aponta, em princípio, para a inadmissibilidade do apelo extremo. Inicialmente, destaco a revelia dos réus no processo, até a prolação da sentença, circunstância esta que foi confirmada pelo TJ/RJ, permitindo que se presumam verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC.

Ocorre que a exposição feita na inicial evidencia diversas ilegalidades praticadas nas eleições realizadas no clube em 13.11.2006, as quais culminaram na vitória da chapa da situação. Entre essas irregularidades, destaca-se as seguintes:

(i) distribuição gratuita de títulos do clube, sem a cobrança de mensalidades, com a finalidade única de angariar votos para a situação;

(ii) contaminação da urna destinada ao voto de eleitores considerados suspeitos, com votos de sócios em situação regular;

(iii) votação realizada com base em lista de eleitores apresentada fora do prazo (segunda lista);

(iv) adição à mão, no momento do voto, de novos eleitores à lista;

(v) concessão de anistia, no próprio dia da eleição, relativa a mensalidades vencidas, a fim de possibilitar que sócios inadimplentes votassem;

(vi) presidente da assembléia geral era o próprio candidato à reeleição, fato esse divulgado tão-somente no dia da eleição;

(vii) publicação do edital de convocação para a eleição sem indicação do local e horário em que esta seria realizada.

Em verdade, a existência de ilegalidades já havia sido constatada antes mesmo da eleição, em ação cautelar ajuizada pelos autores, na qual foi confirmada a existência de mais de mil sócios que, embora em situação irregular, estariam autorizados a votar nas eleições. Diante disso, destinou-se uma urna específica para o voto desses sócios, apurando-se posteriormente que, sem a participação destes, o resultado das eleições seria diverso, ou seja, com a vitória da oposição.

Frente a tantas e tamanhas ilegalidades, as instâncias ordinárias houveram por bem determinar a nulidade da eleição, com a realização de um novo pleito, limitando a participação apenas aos eleitores indicados na primeira lista, apresentada pelo próprio clube em 04.10.2006, da qual devem ser excluídos, ainda, os sócios em situação irregular. Essa lista foi juntada aos autos da referida ação cautelar e submetida a parecer técnico judicial, sendo confrontada com lista de sócios relativa à eleição anterior, bem como com os balanços patrimoniais e demonstrações de resultados dos exercícios de 2001 a 2005, por meio do que foram identificados os associados que não poderiam votar.

É justamente contra a limitação dos sócios que poderão participar da nova eleição que se insurge o requerente. Segundo aduz, não obstante esteja em situação regular, foi privado de exercer seu direito de voto, sem sequer ter integrado o pólo passivo da ação anulatória, tampouco tido a oportunidade de se defender, o que implicaria ofensa aos arts. 47 e 472 do CPC.

Entretanto, apesar de afirmar que, na data da realização da eleição anulada estava em situação regular, o requerente curiosamente não foi sequer relacionado na lista apresentada pelo próprio clube em 04.10.2006 (fls. 213/400).

Conclui-se, portanto, que a sentença lhe atinge somente pela via reflexa, já que o ato que tolheu diretamente seu direito a voto – na suposição de que realmente estivesse em situação regular – foi sua exclusão do rol de eleitores depositada em 04.10.2006 pelo clube.

Não se discute, na ação anulatória, o conteúdo da primeira lista, mas sim que, por ter sido apresentada dentro do prazo legal, deve prevalecer (excluídos os eleitores irregulares) em relação àquela entregue no dia da eleição (segunda lista).

Eventual violação ao direito do requerente é anterior à decisão das instâncias ordinárias, sendo caracterizada, repise-se, pela sua exclusão da primeira lista, circunstância que deve ser combatida em ação autônoma, por meio da qual se demonstrará seu direito de ser relacionado como eleitor já em 04.10.2006, independentemente de ter sido incluído na segunda lista, datada de 13.11.2006.

Acrescente-se, por oportuno, que a análise dos efeitos da decisão ora hostilizada deve ser feita tendo-se em mente a distinção entre a autoridade da coisa julgada e a eficácia da sentença.

Nesse aspecto, impende destacar que, a despeito da sentença também produzir efeitos em relação a terceiros – na hipótese o requerente – a imutabilidade do provimento jurisdicional, garantida pela autoridade da coisa julgada, limita-se às partes, facultando ao terceiro discussão posterior acerca da sentença eventualmente prejudicial a seu interesse jurídico.

Dessa forma, independentemente do que foi decidido no processo principal, nada impede que o requerente ajuíze ação demonstrando a regularidade de sua situação frente ao clube e assegure o exercício do seu direito a voto.

No que tange especificamente ao litisconsórcio necessário, vale ressaltar que a limitação imposta pela decisão vergastada atinge mais de mil eleitores considerados irregulares, os quais, a prevalecer a tese do requerente, deveriam ter sido incluídos no pólo passivo da ação anulatória.

Tal situação, em última análise, implicaria em beneficiar os réus da ação principal com sua própria torpeza, ou seja, ao se exigir que as mais de mil pessoas indevidamente incluídas entre aqueles aptos a votar participasse do pólo passivo da ação tendente a impedi-las de tomar parte da nova eleição, estar-se-ia inviabilizando a prestação jurisdicional, justamente em proveito dos articuladores do estratagema engendrado para burlar o sufrágio.

Ademais, ao legitimar a participação na eleição de pessoas que não reuniam condições de votar, os réus não criaram propriamente um direito, mas mera situação de fato, que não pode ser suscitada para justificar a inclusão dessas pessoas no pólo passivo da ação.

Por todos esses motivos, não vislumbro nenhuma ofensa aos arts. 47 e 472 do CPC.

Portanto, pelo menos em tese, com base no juízo perfunctório próprio da sede cautelar, os argumentos do requerente não são plausíveis de modo a caracterizar a presença do fumus boni iuris, muito menos a teratologia do acórdão vergastado, indispensáveis à concessão da liminar ora pleiteada.

Forte em tais razões, indefiro liminarmente a petição inicial, com supedâneo no art. 34, inc. XVIII, do RISTJ, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 16 de junho de 2008.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Fonte: Assessoria de Imprensa do MUV



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