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NETVASCO - 10/05/2007 - 18:05 - JUSTIÇA CONDENA EURICO A 10 ANOS DE PRISÃO

A 4ª Vara Federal criminal do Rio de Janeiro condenou o ex-deputado Eurico Miranda e presidente do Clube de Regatas Vasco da Gama a 10 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa,equivalentes a 100 BTNs por dia/multa (aproximadamente R$ 53 mil), por crime contra a ordem tributária.

Na aplicação da pena, o juiz considerou que as conseqüências do crime foram mais graves que o habitual em crimes desta natureza, não só pelo valor sonegado, como por, em sendo deputado federal à época dos fatos, seu comportamento ter caracterizado "conduta contrária àquela que se poderia esperar de um representante popular".

O réu terá direito a apelar em liberdade.

Fonte: JB Online

Eurico Miranda tem até 30 dias para recorrer da sentença. Caso seja preso, será em regime fechado, já que a pena é superior a quatro anos.

Fonte: Lancenet

Sentença do Juiz (Clique aqui para acessar o documento)

AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS. SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

12003.51.01.505658-1 21000 - ACOES PENAIS
Autuado em 13/05/2003 - Consulta Realizada em 10/05/2007 às 17:32
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
REU : EURICO ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA E OUTRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FERREIRA PRADO E OUTROS
04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Juiz - Sentença: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Objetos: CRIME TRIBUTARIO; NAO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA - EXISTEM 48 DOCUMENTOS APENSOS PARA ESTE PROCESSO.

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Concluso ao Juiz (a) FLAVIO OLIVEIRA LUCAS em 16/04/2007 para Sentença SEM LIMINAR por JRJMSM

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Sentença tipo: D - condenatórias e absolutórias, rejeição de queixas (art. 43) e denúncia (art. 46) livro ii registro nr. 000027/2007 folha 136/161

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DISPOSITIVO:

Isto posto, na forma encimada, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os acusados EURICO ÂNGELO DE OLIVEIRA MIRANDA e NILSON DA SILVA GONÇALVES, já qualificados nos autos, o primeiro nas penas do artigo 1o, inciso I da Lei 8.137/90, por duas vezes, em concurso material de crimes, em ambos incidindo a agravante definida no artigo 62, inciso I do CPB e o segundo nas penas do artigo 1o, inciso I da Lei 8.137/90 c/c artigo 29 do mesmo diploma legal.

Passo a dosar as penas dos réus.

Quanto ao réu EURICO, diante das diretrizes do artigo 59 do CPB, tenho que há circunstâncias judiciais que lhes são desfavoráveis. Primeiramente, sua personalidade é fortemente voltada à realização de atos que obedecem, tão-somente, aquilo que ele mesmo ¿acha certo¿. Demonstra em sua vida pessoal, e teve oportunidade de fazê-lo no decorrer desta ação penal, arrogância desmedida, a ponto de, em pleno interrogatório, ter dito que ¿lamenta ter que gastar seu tempo com fatos desta natureza¿, demonstrando, pois, verdadeiro desprezo para com os destinos desta ação penal e com o próprio Poder Judiciário. Essa sua característica faz com que a sua conduta social seja desconforme ao contrato social, eis que solenemente ignora as regras de convivência em sociedade. As conseqüências do crime foram mais graves do que o habitual em crimes desta natureza, tanto pelo valor sonegado, quanto pelo fato do acusado, à época dos fatos, ser deputado federal, o que pode ter feito que fatos mais graves, de natureza funcional e suas remunerações, nem sempre lícitas, fossem escondidos por meio da utilização das contas de terceiros a par de caracterizar conduta contrária àquela que se poderia esperar de um representante popular. Nesse sentido, interessante a declaração do então co-réu Aremithas afirmando que EURICO trazia semanalmente de Brasília dez mil reais em espécie. Finalmente, o acusado apresenta maus antecedentes, eis que, consoante confessado no interrogatório, já foi condenado pelo MM juízo da 8a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Por essas razões, fixo a pena-base para cada um dos crimes acima do mínimo legal, fazendo-o em 4 anos de reclusão e 200 dias-multa, cada um deles no valor de 100 BTNs (ou indicat0ivo financeiro que os tenha substituído). Numa segunda fase, considerando a agravante definida no artigo 62, inciso I do CPB, aumento a pena em 1 ano e 50 dias-multa, atingindo, dessarte, a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 250 dias-multa, no valor já determinado, para cada um dos crimes. Nos termos do artigo 69 do CPB, somo as penas dos dois crimes para atingira pena de 10 (dez) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor já determinado, tornando-a definitiva à míngua de outros moduladores legais.

Nego a substituição da pena de prisão, tanto porque ausentes os pressupostos objetivos (dada a quantidade de pena que ultrapassa o limite legal de quatro anos), quanto porque ausentes os pressupostos objetivos definidos no artigo 44 do CPB, em função do que me levou a fixar a pena-base acima do mínimo legal.

O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado diante do que dispõe o artigo 33, § 2o, alínea ¿a¿ e do § 3o do CPB.

Quanto ao acusado NILSON GONÇALVES,que participou de somente uma das condutas criminosas, tenho que as circunstâncias judiciais não lhes são desfavoráveis, pelo que fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor mínimo. À míngua de outros moduladores legais, torno a pena definitiva, fixando o regime aberto para o cumprimento de pena e substituindo a pena de prisão por uma pena de prestação de serviços à comunidade e multa de idêntico valor a que já fora determinada, na esteira do que dispõe o artigo 44 do CPB.

Condeno os acusados ao pagamento das custas do processo e, nos termos do artigo 594 do CPP c/c artigo 312 do mesmo diploma legal, autorizo os mesmos a recorrerem em liberdade desta sentença.

P.R.I.C
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Intimado Pessoalmente em 09/05/2007 por JRJMSM.

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Em decorrência os autos foram remetidos para Ministério Público por motivo de Recurso
A contar de 11/05/2007 pelo prazo de 5 Dias (Simples).
Disponibilizado em 09/05/2007 por JRJMSM (Guia 2007.000648) e entregue em 10/05/2007 por JRJJGE


Fonte: Site do TRF/RJ




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